Objeto
O presente diploma cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, doravante designado por Fundo, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
Objeto
O presente diploma cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, doravante designado por Fundo, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
Natureza
O Fundo é um património autónomo, sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.
Missão e objetivos
São objetivos do Fundo, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente:
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas com o apoio administrativo e redes informáticas.
Administração do Fundo
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são efetuados nos termos do regulamento de gestão previsto no artigo anterior.
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fundo é prestado pela DGAV.
Taxa de segurança alimentar mais
Pagamento da taxa
Conservação e apresentação de comprovativos
Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
Contraordenações
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Fiscalização
Regulamentação
As portarias previstas nos artigos 6.º e 9.º são aprovadas pelos membros do Governo competentes, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Norma transitória
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.