1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a sua aplicação junto dos comercializadores de gás natural que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.
2 - Para efeitos de aplicação da tarifa social, o comercializador de gás natural:
a) Confirma, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º; e
b) Verifica as condições de atribuição referidas no artigo 5.º
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do número anterior.
4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são os estabelecidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, aplicáveis, com as devidas alterações, às situações e aos agentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.
5 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, presume-se atribuída a condição de cliente final economicamente vulnerável a todos os clientes que demonstrem já ter obtido condição equivalente no âmbito do sector eléctrico.