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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 101/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 30/09/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Clientes finais economicamente vulneráveis

1 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram em qualquer das seguintes situações: a) Beneficiários do complemento solidário para idosos; b) Beneficiários do rendimento social de inserção; c) Beneficiários do subsídio social de desemprego; d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família; e) Beneficiários da pensão social de invalidez. 3 - Os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.

Capítulo II - Fixação e financiamento da tarifa social

Fixação da tarifa social

1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural. 2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). 3 - O valor do desconto é calculado tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais, fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Março de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte, tal como definido no regulamento tarifário. 5 - Na ausência do despacho referido no n.º 3, a ERSE procede à determinação do desconto sem subordinação ao limite fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia no ano anterior e considerando a evolução natural dos custos do sector do gás natural.

Financiamento da tarifa social

1 -O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social é suportado por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, a repercutir nas tarifas de acesso às redes.
2 -Os custos referidos no número anterior são devidos aos operadores das redes de distribuição de gás natural.
3 -Os montantes relativos ao financiamento da tarifa social, bem como a sua alocação aos operadores das redes de distribuição, são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

Capítulo III - Atribuição e aplicação da tarifa social

Condições de atribuição

1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a)Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;
b)O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c)As instalações serem alimentadas em baixa pressão;
d)Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.
2 -Cada cliente final apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de gás natural em baixa pressão.
3 -Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Pedido

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a sua aplicação junto dos comercializadores de gás natural que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural. 2 - Para efeitos de aplicação da tarifa social, o comercializador de gás natural: a) Confirma, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º; e b) Verifica as condições de atribuição referidas no artigo 5.º 3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do número anterior. 4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são os estabelecidos na Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro, aplicáveis, com as devidas alterações, às situações e aos agentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma. 5 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, presume-se atribuída a condição de cliente final economicamente vulnerável a todos os clientes que demonstrem já ter obtido condição equivalente no âmbito do sector eléctrico.

Aplicação da tarifa social

1 -A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.
2 -O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

Divulgação de informação

Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e os procedimentos a adoptar para obter aquela condição constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direcção-Geral da Energia e Geologia.

Capítulo IV - Disposições finais

Avaliação do regime da tarifa social

A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do sector do gás natural.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.