- 1 -Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos.
- 2 -Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º
- 3 -A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 52.º — Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte
AlteradoVersão 6Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Alterado
Em vigor de 16/02/2019 a 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2019 a 15/02/2019
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 18/08/2008 a 31/12/2012
Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008 - 1.ª Série(13/08/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (3)
- Artigo 51.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
Referenciado por (10)
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 49/2025
- Artigo 7.º da Portaria n.º 1370/2007
- Artigo 68.º do CIVA
- Artigo 2.º do CIVA
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2007
- Artigo 46.º do CIVA
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2003
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/2019
- Artigo 99.º da Lei n.º 55-A/2010