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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 103/2007

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Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Instituições de crédito»
as instituições definidas no artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado RGICSF;
b)
«Empresas de investimento»
, as empresas na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, em concreto, as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo anterior;
c)
«Instituições»
as entidades referidas no artigo anterior;
d)
«Empresas de investimento reconhecidas de países terceiros»
as empresas autorizadas num país terceiro que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento a que se refere a alínea b) e que estão sujeitas a regras prudenciais pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente decreto-lei. O Banco de Portugal fixa a lista dos países cujas empresas de investimento neles sediadas são automaticamente reconhecidas. Por outro lado, o Banco de Portugal, a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode reconhecer, caso a caso, empresas de investimento com sede em países não incluídos na referida lista;
e)
«Instrumentos financeiros»
qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
f)
«Instrumentos de derivados do mercado de balcão»
os elementos constantes da lista a publicar por aviso do Banco de Portugal, com excepção daqueles a que a mesma regulamentação atribua um risco nulo;
g)
«Empresa de investimento-mãe em Portugal»
, uma empresa de investimento que tenha como filial uma instituição ou uma entidade equiparada a uma instituição de crédito, de acordo com a definição prevista no artigo 130.º do RGICSF, ou que detenha uma participação em tais entidades, e que não seja filial de outra instituição ou de uma companhia financeira sediada em Portugal;
h)
«Empresa de investimento-mãe em Portugal e na União Europeia»
uma empresa de investimento-mãe em Portugal que não seja filial de outra instituição autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
i)
«Mercado regulamentado»
um mercado que corresponde à definição dada no ponto 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
j)
«Título convertível»
um valor mobiliário que pode ser trocado, por opção do seu detentor, por outro valor mobiliário;
l)
«Warrant»
um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente, a um determinado preço, podendo a sua liquidação efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou do seu equivalente em numerário;
m)
«Financiamento de existências»
as posições em que as existências físicas sejam objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento se encontre fixado até à data dessa venda;
n)
«Venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda»
a operação pela qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários ou mercadorias com o compromisso de recomprar esses valores (ou valores da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixada ou em data a fixar pela entidade que efectua a transferência. A operação pode também ter por objecto direitos garantidos relacionados com a propriedade de valores mobiliários ou de mercadorias, desde que: i) a garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias, e ii) o acordo não permita transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo. A operação é considerada uma venda com acordo de recompra para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma compra com acordo de revenda para a instituição que os adquire;
o)
«Concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias»
uma operação em que uma das partes transfere valores mobiliários ou mercadorias contra uma caução adequada sujeita ao compromisso de o mutuário devolver valores equivalentes numa dada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência. A operação é considerada uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a instituição que os transfere e uma obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a instituição para a qual aqueles são transferidos;
p)
«Membro compensador»
um membro de uma bolsa ou de uma câmara de compensação que tem uma relação contratual directa com a contraparte central (que garante a boa execução das operações);
q)
«Empresa local»
uma empresa que tem por actividade a negociação por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções, ou de outros instrumentos financeiros derivados e nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou a negociação por conta de outros membros desses mercados, encontrando-se coberta pela garantia de um membro compensador dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos for prestada por um membro compensador dos mesmos mercados;
r)
«Delta»
a variação esperada no preço de uma opção resultante de uma pequena variação do preço do instrumento subjacente à opção;
s)
«Fundos próprios»
os fundos próprios na acepção do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF;
t)
«Empresa-mãe, filial e instituição financeira»
uma empresa-mãe, uma filial e uma instituição financeira tal como definidas no RGICSF e no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
u)
«Sociedade de gestão de activos»
uma sociedade de gestão de activos tal como definida no ponto 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;
v)
«Companhia financeira»
uma companhia financeira em Portugal, companhia financeira em Portugal e na União Europeia e empresa de serviços auxiliares, tal como definidas no RGICSF ou no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, com a ressalva de que as referências a instituições de crédito devem ser entendidas como referências a instituições.
Artigo 8.ºRevogado

Requisitos de fundos próprios das instituições

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos seguintes:
a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e para risco de contraparte/liquidação, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal;
b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal;
c) Dos requisitos de fundos próprios previstos no número seguinte.
2 - As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos à sua carteira de negociação, em conformidade com o disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, se se verificarem as seguintes condições cumulativas:
a) A actividade registada nessa carteira não for, normalmente, superior a 5% da actividade global;
b) A totalidade das posições dessa carteira não exceder, normalmente, o valor equivalente a 15 milhões de euros;
c) A actividade da carteira de negociação não exceder 6% da sua actividade global e as posições dessa carteira não ultrapassarem 20 milhões de euros.
3 - A fim de determinar, para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o valor relativo da carteira de negociação no conjunto da actividade global, o Banco de Portugal deve basear-se no volume global dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, no volume global de ganhos e perdas, nos fundos próprios das instituições ou numa combinação desses critérios.
4 - Na avaliação dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, os instrumentos de dívida devem ser avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados de acordo com o seu valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes, devendo as posições longas e as posições curtas ser somadas independentemente do seu sinal.
5 - Se uma instituição exceder um limite fixado nas alíneas a) e b) do n.º 2 por um período superior a 15 dias de calendário, ou qualquer dos limites estabelecidos na alínea c) do n.º 2, deve passar a cumprir os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 relativamente à actividade da sua carteira de negociação e notificar o Banco de Portugal.
Artigo 18.ºRevogado

Dever de informação

1 - As instituições devem prestar ao Banco de Portugal e, quando for o caso, às autoridades competentes do Estado membro de origem, as informações necessárias à avaliação do cumprimento das regras estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos das instituições devem permitir a verificação do cumprimento das referidas regras.
3 - As instituições devem fornecer ao Banco de Portugal as informações necessárias ao controlo da observância das regras previstas neste decreto-lei, com a seguinte periodicidade:
a) Em base individual:
i) Trimestralmente, as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e de câmbios, as sociedades gestoras de patrimónios e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro;
ii) Mensalmente, as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem;
b) Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente, com excepção da informação sobre a adequação de fundos próprios cuja periodicidade é trimestral.
4 - O Banco de Portugal define, por instrução, os prazos de prestação das informações previstas no número anterior.
5 - As instituições são obrigadas a informar o Banco de Portugal, de forma imediata, de qualquer situação em que as suas contrapartes em vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda ou em operações de concessão ou de obtenção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 19.ºRevogado

Supervisão

1 - Os artigos abaixo enumerados do RGICSF e do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, com as seguintes adaptações, às empresas de investimento:
a) As referências ao artigo 16.º do RGICSF devem ser entendidas como referências ao artigo 5.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
b) As referências às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 17.º do presente decreto-lei;
c) As referências aos artigos 78.º a 84.º do RGICSF devem ser entendidas como referências aos artigos 54.º e 58.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
2 - O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplica-se ao reconhecimento dos modelos internos das instituições nos termos definidos em aviso do Banco de Portugal, se o pedido for apresentado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e respectivas filiais, por uma empresa de investimento-mãe na União Europeia e respectivas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia.
Artigo 22.ºRevogado

Disposições transitórias

1 - Os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).
2 - Até 31 de Dezembro de 2012, as empresas de investimento que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade
«Negociação e vendas»
, desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.
Artigo 23.ºRevogado

Derrogações transitórias

1 - O disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as adaptações a estabelecer por aviso do Banco de Portugal, ao regime previsto no presente decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei.