O presente diploma regula os empréstimos a conceder a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.
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Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 110/85
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 10 em 17/04/1985
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As habitações construídas ou adquiridas com os financiamentos referidos no artigo anterior serão atribuídas mediante concurso de classificação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, sendo as rendas calculadas de acordo com a Portaria n.º 288/83, de 17 de Março.
Os empréstimos a que se refere o presente diploma serão concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH).
1 -A concessão dos empréstimos às entidades referidas no artigo 1.º dependerá de:
a)Mostrarem-se regularmente cumpridas as obrigações decorrentes de anteriores contratos que revistam natureza idêntica aos previstos neste diploma;
b)Encontrarem-se regularizados os compromissos relativamente ao Estado e a empresas públicas que assegurem serviços públicos essenciais.
2 -No caso de financiamento para a construção de habitações, o custo médio de construção por metro quadrado de área bruta terá como limite o definido na Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 95/84, de 13 de Fevereiro, e os valores das habitações não poderão exceder 80% dos valores máximos fixados na referida portaria.
3 -Para efeito de financiamento para aquisição de habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, o valor das habitações é o referido no número anterior.
- 1 - As condições dos empréstimos, designadamente montante máximo, prazo, reembolso e taxa de juro contratual, serão definidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
2 - As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.
- 1 - A afectação das habitações financiadas ao abrigo do presente diploma a fim diferente do previsto no artigo 1.º carece de prévio acordo do INH, sendo, a partir desse momento, devidos juros à taxa dos financiamentos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e a dívida amortizada no prazo máximo de 2 anos.
2 - Na situação prevista no número anterior aplicar-se-á o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio.
Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos o as edificações, sem prejuízo de outras garantias que o INH, por força das suas regras de gestão e segurança, entenda exigir.
Está sujeito a registo predial o regime de arrendamento das habitações construídos ou adquiridas com empréstimos regulados pelo presente diploma.
São isentos de emolumentos todos os actos de registo a favor das entidades referidas no artigo 1.º relativos às habitações construídas ou adquiridas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como os terrenos onde foram edificadas.