Objeto
a)Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;
b)Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2010, de 11 de novembro, e 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional;
c)Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem, estabelecida no anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos números seguintes.
4 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
5 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.
5 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
6 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»
Estrutura remuneratória da carreira especial de enfermagem
1 -O anexo i ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é alterado, a partir de 1 de janeiro de 2027, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -A alteração da tabela remuneratória da carreira especial de enfermagem realiza-se de forma faseada, nos seguintes termos:
a)Entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, nas posições remuneratórias da categoria de enfermeiro acrescem três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b)Em 1 de janeiro de 2026, nas posições remuneratórias de todas as categorias acresce um nível remuneratório da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c)Em 1 de janeiro de 2027, nas posições remuneratórias de todas as categorias acrescem dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Período de faseamento
O período de faseamento não prejudica a normal alteração da posição remuneratória nem o recrutamento para categoria superior, sendo aplicado, nestas situações, o valor correspondente ao nível remuneratório que estiver em vigor.
Reposicionamento remuneratório
1 -Os trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira especial de enfermagem ou na carreira de enfermagem, mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, e são reposicionados, na nova estrutura remuneratória, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a)Na mesma posição remuneratória em que se encontram, no caso dos titulares da categoria de enfermeiro;
b)Na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram, se existir, no caso dos enfermeiros titulares das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que os enfermeiros, independentemente da categoria de que sejam titulares, se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, com a especificidade constante do número seguinte.
3 -Para os efeitos previstos no número anterior e consequente aplicação do disposto no n.º 1, o reposicionamento opera-se na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
4 -O reposicionamento referido no número anterior deve efetuar-se, após a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e ou do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
5 -Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o restante período de faseamento da estrutura remuneratória, nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º o reposicionamento faz-se, mantendo-se os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, na mesma categoria e posição remuneratória em que o respetivo trabalhador enfermeiro, nas datas ali identificadas, se encontre, salvo o caso do enfermeiro especialista que, para os efeitos previstos na citada alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, é posicionado na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenha direito a 31 de dezembro de 2025.
Posicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor
Até à revisão da tabela remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 4. º, o posicionamento remuneratório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo, a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição remuneratória detida na categoria de origem.
Norma especial
1 -A valorização remuneratória prevista no presente decreto-lei é aplicada, mediante a atribuição de um montante remuneratório complementar a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, aos trabalhadores enfermeiros que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., e estejam, ainda, abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999.
2 -O montante remuneratório complementar previsto no número anterior deve ser considerado para cálculo do valor hora.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.
Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Enfermeiro gestor
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
40
44
48
52
55
58
60
Enfermeiro especialista
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
n)
26
30
33
36
39
42
45
48
51
54
Enfermeiro
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
n)
21
25
29
33
36
39
42
45
48
51
54
Anexo II - [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025
Enfermeiro gestor
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
37
41
45
49
52
55
57
Enfermeiro especialista
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
n)
19
23
27
30
33
36
39
42
45
48
51
Enfermeiro
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
n)
18
22
26
30
33
36
39
42
45
48
51
Anexo III - [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026
Enfermeiro gestor
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
38
42
46
50
53
56
58
Enfermeiro especialista
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
n)
24
28
31
34
37
40
43
46
49
52
Enfermeiro
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
n)
19
23
27
31
34
37
40
43
46
49
52
Anexo IV - [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]
Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027
Enfermeiro gestor
p)
1
2
3
4
5
6
7
n)
40
44
48
52
55
58
60
Enfermeiro especialista
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
n)
26
30
33
36
39
42
45
48
51
54
Enfermeiro
p)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
n)
21
25
29
33
36
39
42
45
48
51
54
118471398