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Versão histórica — texto em vigor a 13/07/2005.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 113/2005

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Objecto e âmbito

Os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.

Beneficiários em caso de morte

1 -Em caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é concedida a quem tiver sido indicado pelo militar ou agente de segurança, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2 -Não existindo a indicação referida no número anterior, a compensação é atribuída pela seguinte ordem de precedência:
a)Conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido, nos termos referidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e aos filhos ou outros descendentes;
b)Aos pais ou outros ascendentes.

Indicação de beneficiário

1 -As pessoas singulares referidas no artigo 1.º podem declarar por escrito qual a pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a compensação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior e qual a percentagem desta a atribuir a cada um desses beneficiários.
2 -A declaração supracitada tem natureza confidencial e pode ser revogada ou alterada a todo o tempo por iniciativa do declarante.
3 -Os serviços administrativos da entidade na qual o agente ou militar presta serviço facultam-lhe, no momento do seu ingresso, e posteriormente a requerimento do mesmo militar ou agente, o formulário de declaração, de modelo aprovado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço, contendo a identificação do declarante e os elementos referidos no n.º 1.
4 -Depois de preenchida, a declaração é inserida em sobrescrito de cor opaca, o qual é fechado, lacrado e assinado no verso de forma legível pelo receptor e pelo declarante, sendo entregue a este um recibo.
5 -O sobrescrito contendo a indicação do beneficiário é arquivado pelos serviços administrativos da força ou serviço respectivo e só é aberto em caso de morte do agente ou militar.
6 -As forças e serviços referidos no presente diploma têm um prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação para facultar aos agentes e militares os formulários para preenchimento da declaração dos beneficiários.

Limites da compensação

1 -O valor da compensação por morte é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 -O valor da compensação por invalidez permanente tem como limite mínimo 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e como limite máximo 250 vezes aquele valor.
3 -A determinação da compensação referida no número anterior é feita tendo como base o seu limite mínimo, adicionando, por cada ano de serviço que o agente ou militar ainda pudesse prestar, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida.
4 -Se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar ou agente, os beneficiários referidos no artigo 3.º têm direito ao pagamento da diferença remanescente.
5 -Para efeitos do presente artigo, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data dos factos geradores do direito à compensação.

Atribuição da compensação

1 - O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo com a tutela da força ou serviço de segurança, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 - O instrutor do inquérito referido no número anterior é nomeado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço e produz as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias.
3 - O relatório do inquérito:
a) Determina o nexo de causalidade existente entre o risco inerente ao exercício da função policial ou de segurança e a morte ou a invalidez permanente do agente ou militar;
b) Fixa o montante da indemnização a atribuir, em caso de invalidez permanente;
c) Identifica qual ou quais os beneficiários, em caso de morte.
4 - O relatório do inquérito é homologado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço, que o deverá remeter ao ministro da tutela.
5 - A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho conjunto dos ministros com a tutela da área das finanças e da respectiva força ou serviço.

Encargos

O pagamento da compensação a que se refere o presente diploma é feito por conta da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Outros direitos

1 -A compensação prevista no presente diploma não pode ser acumulada com direitos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto.
2 -A mesma compensação não pode ainda ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões policiais, humanitárias ou de paz fora do território nacional, se abrangidas por legislação especial.
3 -Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos deste diploma.
4 -A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado.

Aplicação no tempo

O presente diploma é aplicável às situações ocorridas a partir de 18 de Agosto de 2004, desde que não tenha havido atribuição da compensação prevista no Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto.

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 189/2004, de 17 de Agosto, e 80/2005, de 20 de Abril.