z)O não cumprimento das regras para o manuseamento de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
aa) O não cumprimento das regras para a afinação de moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
bb) O funcionamento de centros de depuração e de expedição que não cumpram os requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente em matéria de construção, concepção e equipamento dos centros e normas de higiene a observar nas operações que realizam;
cc) O não cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos para os pectinídeos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
dd) A colocação no mercado de produtos da pesca que não os moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sem que sejam cumpridas as condições estabelecidas para o efeito no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
ee) A utilização de navios na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a colheita, que não cumpram os requisitos estruturais e em matéria de equipamento estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
ff) O não cumprimento nos navios utilizados na colheita de produtos da pesca do seu ambiente natural, ou no seu manuseamento ou transformação após a colheita, dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, designadamente durante e após o desembarque;
gg) O não cumprimento pelos estabelecimentos, incluindo navios, que manuseiem produtos da pesca, incluindo congelados, separados mecanicamente e transformados, das regras estabelecidas para o efeito no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
hh) O acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenagem ou transporte de produtos da pesca sem observância das condições impostas pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;