Objecto e âmbito
1 -O presente diploma dispensa por um período de seis meses do pagamento da taxa contributiva fixada pelo artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio, os produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime social dos trabalhadores independentes cujas explorações se situem na área de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve.
2 -A dispensa a que se refere o número anterior não afecta a manutenção do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a respectiva base de incidência.
3 -A referida dispensa abrange os titulares de explorações agrícolas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.º e que estejam inscritos na segurança social nos seis meses anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.