Objecto
1 -O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.
2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos géneros alimentícios correspondentes destinados a uma alimentação especial.
3 -Apenas poderão ser utilizados nos géneros alimentícios os aditivos que satisfaçam as especificações adoptadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia.