z)O exercício de atividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º;
aa) O não cumprimento por parte dos agentes económicos das obrigações, exigências fitossanitárias e dos requisitos técnicos específicos, em violação dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A e 21.º e do anexo V;
bb) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
cc) A colocação em circulação pelos fabricantes ou reparadores de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
dd) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado e se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ee) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, não tratada e desacompanhada do passaporte fitossanitário provenientes da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;