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Versão histórica — texto em vigor a 23/05/1994.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 140/94

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1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social das sociedades Rodoviária da Estremadura, S. A., e Rodoviária do Sul do Tejo, S. A., de que é única titular a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S. A.
2 - A reprivatização referida no número anterior realizar-se-á segundo o modelo uniforme disciplinado no presente diploma.
1 -Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 25% do capital social de cada sociedade a alienar.
2 -Será ainda efectuada a alienação em bloco de um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital social de cada sociedade, a alienar em leilão competitivo.
3 -As entidades que adquiram o bloco de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.º 1 ao preço base estabelecido para a alienação desse mesmo bloco.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
1 -As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas individuais, a fixar mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 -As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, procedendo-se a rateio em função do número de subscritores, se disso for caso.
3 -Nenhuma entidade singular ou colectiva poderá adquirir, ao abrigo dos n.os 1 e 2, mais de 5% do capital social de cada sociedade a alienar.
4 -As propostas de aquisição em condições de serem satisfeitas serão reduzidas à quantidade fixada no número anterior se a excederem.
5 -Nos 15 dias seguintes ao termo do processo de reprivatização, a sociedade publicará, nos termos prescritos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos seus accionistas, com indicação da quantidade de acções de que cada um é titular.
1 -A resolução do Conselho de Ministros fixará os preços base de alienação por oferta em bolsa de valores, bem como a forma de licitação das acções que sejam alienadas em bloco.
2 -A mesma resolução fixará preços especiais fixos para as acções a adquirir por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
3 -O pagamento das acções subscritas por trabalhadores poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das acções, previsto no número seguinte, em condições a fixar na resolução do Conselho de Ministros.
4 -As acções adquiridas ao abrigo do n.º 2 não podem ser oneradas, nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
5 -São nulos os contratos-promessa, contratos de opção ou outros pelos quais seja convencionada a alienação futura das acções quando celebrados antes de iniciado ou terminado o período referido no número anterior.
6 -As acções adquiridas por trabalhadores a que se refere o n.º 2 não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade.
7 -São nulos os acordos pelos quais os trabalhadores titulares das acções referidas no n.º 2 se obrigam a votar em determinado sentido nas assembleias gerais realizadas durante o período de indisponibilidade.
8 -As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem o direito de voto durante o período de indisponibilidade.
As concessões de transporte colectivo de passageiros de que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentoras as sociedades objecto de reprivatização à data da sua alienação e tenham o termo do seu prazo no período de cinco anos a contar daquela data serão necessariamente prorrogadas até ao fim deste período, excepto se, comprovadamente, for afectado o interesse público.
Compete ao conselho de administração da sociedade alienante propor ao Ministro das Finanças o valor das empresas, com base em avaliações especialmente efectuadas por duas entidades independentes, a escolher de entre as que foram pré-qualificadas por despacho do Ministro das Finanças.
Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar para a execução deste diploma.
Para efeitos da primeira assembleia geral de accionistas, não serão consideradas as transmissões de acções, subsequentes às operações de reprivatização, até essa data realizadas, fazendo-se prova da titularidade das acções pelos documentos de aquisição no processo de reprivatização.
1 -Nos 30 dias seguintes à alienação das acções será convocada a assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
2 -Nos 90 dias seguintes à conclusão da reprivatização prevista no presente diploma, cada sociedade deverá proceder às necessárias adaptações estatutárias.