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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 150/2008

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Artigo 3.ºRevogado

Missão

1 - O FIA tem por missão financiar iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da acção humana ou produto das forças da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais se não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros, nomeadamente respeitantes à:
a) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;
b) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;
c) Eliminação de passivos ambientais;
d) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental;
e) Actuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.
2 - O FIA pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos, de direito nacional, comunitário ou internacional, que tenham como objectivo a prevenção e reparação de danos ambientais ou a concretização de políticas associadas à defesa do ambiente.
Artigo 4.ºRevogado

Direcção

1 - O FIA é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que são, por inerência, o secretário-geral e um secretário-geral-adjunto do ministério responsável pela área do ambiente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director dirigir e orientar a acção do FIA, nomeadamente:
a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;
b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
c) Promover a arrecadação de receitas;
d) Autorizar a realização de despesas;
e) Praticar os actos de gestão do património;
f) Decidir da aplicação financeira das receitas;
g) Elaborar o relatório e contas de gerência;
h) Apreciar os projectos de intervenção que lhe sejam submetidos;
i) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo FIA;
j) Zelar pela existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos projectos financiados pelo FIA;
l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do FIA;
m) Exercer as demais competências conferidas pelo presente decreto-lei.
3 - O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.ºRevogado

Fiscal único

1 - O FIA dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual se fixará a respectiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o director e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do FIA.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
Artigo 6.ºRevogado

Receitas

1 - O FIA dispõe das seguintes receitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) A parcela do produto das coimas que lhe seja afecta nos termos da lei;
d) O montante das indemnizações e compensações que lhe sejam devidas em virtude do financiamento de medidas ou acções de prevenção ou reparação de danos ou de perigos de danos ambientais, bem como as multas que lhe sejam afectas;
e) O reembolso dos montantes e despesas avançados, por intermédio do mecanismo da sub-rogação ou do direito de regresso;
f) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
g) Os rendimentos provenientes da alienação, oneração ou cedência temporária do seu património;
h) O produto das heranças, legados, doações ou contribuições mecenáticas que lhe sejam destinadas;
i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.
Artigo 7.ºRevogado

Despesas

1 - Constituem despesas do FIA as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
2 - A remuneração do subdirector é integralmente suportada pelo orçamento do FIA.
Artigo 8.ºRevogado

Gestão financeira

1 - Os serviços contabilísticos, orçamentais e de secretariado necessários ao funcionamento do FIA são prestados pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
2 - A gestão financeira do FIA realiza-se de acordo com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 9.ºRevogado

Gestão técnica

1 - A gestão técnica do FIA é assegurada pelo subdirector, considerando-se nele delegadas as competências referidas nas alíneas a) e g) a j) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão técnica do FIA é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua actividade e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:
a) Prevenção, remoção e minimização de situações extremas para pessoas e bens;
b) Restabelecimento do funcionamento de infra-estruturas ambientais básicas;
c) Requalificação e valorização de componentes ambientais naturais e humanos;
d) Fomento de utilizações ambiental e economicamente equilibradas, racionais e sustentáveis de recursos naturais.
3 - O apoio técnico é prestado por trabalhadores em funções públicas, através de modalidade de mobilidade interna nos termos da lei, no âmbito dos serviços integrados no ministério responsável pela área do ambiente, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do FIA.
Artigo 10.ºRevogado

Financiamento de projectos e iniciativas

1 - São susceptíveis de ser objecto de financiamento os projectos apresentados por entidades públicas cuja execução se enquadre no âmbito da missão do FIA.
2 - O FIA suporta ainda os encargos do Estado decorrentes da aplicação do regime de responsabilidade ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
3 - O FIA pode promover a apresentação de projectos pelas entidades referidas no n.º 1, elaborando e fornecendo às mesmas estudos preliminares técnicos e financeiros.
4 - Compete às entidades que solicitem o financiamento do FIA:
a) Identificar, examinar e diagnosticar os danos ambientais ocorridos ou iminentes;
b) Elaborar os projectos de prevenção ou reconstituição dos bens ambientais em causa a apreciar pelo FIA;
c) Aplicar os meios disponibilizados pelo FIA na prevenção dos danos ambientais, na reconstituição dos bens ambientais lesados ou no estabelecimento de situações ecologicamente equivalentes às preexistentes a qualquer evento danoso para o meio ambiente quando a reconstituição não se mostre praticável.
5 - O procedimento de apresentação e selecção de projectos consta do regulamento de gestão do FIA, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
6 - Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.