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Versão histórica — texto em vigor a 10/05/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 150/90

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Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os produtos que, por constituírem imitação de outros produtos, são susceptíveis de fazer perigar a saúde e segurança dos consumidores, designadamente asfixias, intoxicações, perfurações ou obstruções do aparelho digestivo.

Proibição de fabrico e comercialização

1 -São proibidos o fabrico, a comercialização, a importação e a exportação, incluindo os tráfegos com as Comunidades Europeias, de quaisquer produtos abrangidos pelo presente diploma.
2 -As proibições referidas no número anterior abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias de produtos:
a)Aqueles que, não sendo géneros alimentícios, possuam o aspecto, a forma, a cor, o cheiro, o acondicionamento, a rotulagem, o volume, as dimensões, ou qualquer combinação destas características, susceptíveis de induzir os consumidores, em especial as crianças, a confundi-los com produtos alimentares;
b)Aqueles cuja aparência incite os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos.

Ilícito e mera ordenação social

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 500000$00.
2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável eleva-se a 6000000$00.
3 - A tentativa e a negligência são punidas.

Advertência, recomendação e aviso público

1 -A verificação da existência de produtos nas condições previstas no presente diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de uma advertência e de uma recomendação dirigidas ao fabricante, importador, exportador ou comerciante daqueles produtos, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.
2 -Sempre que a recomendação referida no número anterior não seja acatada, ou as circunstâncias do caso o exijam, será emitido aviso adequado ao público, contendo, além de uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.

Medidas preventivas e sanções acessórias

1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, a interdição do exercício da profissão ou actividade em causa.

Destino da receita das coimas

A receita das coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
a) 60% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 40% para o Estado.

Competências

1- Compete à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio:
a) Determinar quais os produtos que, por não possuírem a aparência do que são, sejam susceptíveis de implicar perigo para a saúde e segurança dos consumidores;
b) Emitir a advertência, a recomendação e o aviso público referidos no artigo 3.º do presente diploma;
c) Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as decisões finais tomadas relativamente aos produtos a que o presente diploma se aplica.
2 - Incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos relativos a contra-ordenações previstas neste diploma, findas as quais os remeterá à Comissão da Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, para aplicação de sanções.
3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contra-ordenação será dado conhecimento à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo.

Associações de defesa dos consumidores

As associações de defesa dos consumidores são admitidas a intervir nos processos contra-ordenacionais por si desencadeados, nos termos do presente diploma e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.