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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 159/2015

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Criação e natureza

1 - É criada a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional.
2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
3 - A Comissão Nacional dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Missão e atribuições

1 - A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;
b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;
c) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:
i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);
ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;
d) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;
e) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;
f) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;
g) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;
h) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;
i) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;
j) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
k) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;
l) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;
m) Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
n) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;
o) Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.

Composição da Comissão Nacional

1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O presidente, que é designado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, de entre personalidades de reconhecido mérito;
b) O Conselho Nacional;
c) As coordenações regionais.
2 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, renovável por uma vez.

Competências do Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Dirigir a Comissão Nacional;
b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
c) Elaborar a agenda das reuniões;
d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
h) Nomear o diretor executivo e os membros das coordenações regionais previstas no n.º 2 do artigo 12.º, ouvida a equipa técnica operativa respetiva;
i) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - O presidente é equiparado, para efeitos de competência de gestão orçamental e de autorização para a realização de despesas, a cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - O presidente é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente por si designado de entre os comissários.
4 - O vice-presidente exerce as funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
5 - O presidente e o vice-presidente têm direito, nas deslocações em representação da Comissão Nacional, ao abono de ajudas de custo, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Conselho Nacional na modalidade alargada

1 - Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), c) a f) e i) a n) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º.
2 - O Conselho Nacional, na modalidade alargada, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade restrita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanhamento da Estratégia Nacional para a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação da referida Convenção.

Coordenações regionais

1 - As coordenações regionais são órgãos executivos da Comissão Nacional.
2 - São criadas cinco coordenações regionais, que correspondem às NUT II.
3 - As coordenações regionais previstas no número anterior são instaladas por deliberação do Conselho Nacional, ponderadas as necessidades de acompanhamento das CPCJ, em função do número de CPCJ em funcionamento na respetiva área territorial.
4 - O mandato das coordenações regionais tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.
5 - Compete às coordenações regionais previstas no n.º 2, em cada área territorial, apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.
6 - Cada coordenação regional prevista no n.º 2 deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da educação, saúde, segurança social, administração interna e do respetivo município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º.
7 - Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as coordenações regionais previstas no n.º 2 são instaladas no Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.
8 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.

Equipa técnica operativa

1 - A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Conselho Nacional.
2 - A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro.
3 - A equipa técnica operativa é dirigida por um diretor executivo, que depende do presidente.
4 - Ao diretor executivo compete a coordenação da prática dos atos necessários à execução das deliberações do Conselho Nacional.
5 - O diretor executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - A equipa técnica operativa presta apoio às coordenações regionais através de um mínimo de três elementos, um dos quais exerce as funções de coordenador.
7 - A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada com respeito pela Lei n.º 66-B/2007 de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, sempre que a mesma lhes seja aplicável.

Apoio logístico, administrativo e financeiro

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.

Estrutura orçamental

1 - As receitas e as despesas relativas à Comissão Nacional constituem uma orgânica ao nível da subdivisão do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo objeto de registo contabilístico autónomo.
2 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Segurança Social.
3 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
b) As contribuições de entidades terceiras;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
5 - Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.

Auditorias

1 - As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.
2 - As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.
3 - A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência e do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
4 - As auditorias visam, exclusivamente, verificar:
a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Anexo - (mapa a que se refere o artigo 15.º-A)