Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 24/10/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 160/2019

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura e de Odeleite-Beliche, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das respetivas infraestruturas comuns a todas as utilizações de usos principais existentes ou futuras.

Escolha da entidade gestora

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, a gestão dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos referidos no artigo anterior é atribuída às seguintes empresas públicas, doravante entidades gestoras:
a) À Águas do Norte, S. A., no caso do aproveitamento do Azibo;
b) À Águas do Vale do Tejo, S. A., no caso do aproveitamento de Apartadura;
c) À Águas do Algarve, S. A., no caso do aproveitamento de Odeleite-Beliche.
2 - A concessão a atribuir compreende a gestão do empreendimento equiparado a fins múltiplos e corresponde unicamente à administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que constituam partes comuns às utilizações dos recursos hídricos, não se substituindo, no mais, aos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem às atividades económicas por estes desenvolvidas.

Prazo da concessão

1 -O prazo da concessão corresponde ao prazo do título de utilização dos recursos hídricos atribuído à entidade gestora, incluindo eventuais prorrogações ou renovações, que deve ser coincidente com o prazo do contrato de concessão do sistema multimunicipal ou do contrato de parceria, quando aplicável.
2 -A concessionária tem direito, no termo da concessão, a uma compensação calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais e de eventuais comparticipações a fundo perdido, dos bens que resultarem dos investimentos realizados e previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

Contratos de concessão

1 -Os contratos de concessão são outorgados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, em nome do Estado, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelos representantes legais das empresas públicas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, enquanto concessionárias.
2 -Para além dos elementos essenciais referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, os contratos de concessão devem respeitar as condições gerais e os termos especiais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de gestão dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.
3 -Os contratos de concessão referidos nos números anteriores devem ser celebrados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Poderes da concessionária

1 -Com a assinatura do contrato de concessão, é atribuída competência à concessionária para gerir o empreendimento equiparado a fins múltiplos e fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, incluindo as que se afigurem como não tituladas.
2 -As competências da concessionária no plano da fiscalização das utilizações dos recursos hídricos afetos ao empreendimento são as seguintes:
a)Acesso a instalações ou locais onde se exercem as atividades inerentes à utilização dos recursos hídricos;
b)Recolha de informação sobre as utilizações de recursos hídricos, identificação de ocorrências e recolha de amostras para análise laboratorial;
c)Levantamento de autos e envio para a Autoridade Nacional da Água no prazo de 30 dias.

Permilagem de utilização

1 - Para efeitos de repartição dos custos resultantes dos atos de gestão e exploração promovidos pelas entidades gestoras, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, é definida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a permilagem da utilização dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos.
2 - Às dívidas dos utilizadores dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos é aplicável o regime dos juros comerciais, relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, bem como um prazo de prescrição de dois anos.
3 - Os atos das entidades gestoras impositivos de encargos ou deveres gozam de força executiva.
4 - Os custos decorrentes da transferência de volumes de água de outros aproveitamentos hidráulicos são repartidos entre os utilizadores em função dos consumos efetivos, não sendo aplicáveis os coeficientes previstos no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro.

Encargos tarifários

1 -Constituem encargos tarifários os custos de gestão e exploração dos empreendimentos equiparados a fins múltiplos suportados pelas entidades gestoras, na permilagem resultante do artigo anterior, os estritamente necessários ao funcionamento, manutenção e segurança do empreendimento, incorridos numa base de eficiência produtiva, designadamente:
a)O valor dos investimentos a realizar para cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março, e os correspondentes encargos de capital, deduzido do subsídio a fundo perdido que vier a ser atribuído, desde que previamente aprovados pelo concedente e constem do plano anual de gestão a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro;
b)As despesas gerais anuais de gestão e exploração, nomeadamente as rendas a pagar, as despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afetos à concessão e as despesas com os serviços de administração, gestão e assistência técnica;
c)Os custos com pessoal inerente à gestão e exploração;
d)Os encargos que legalmente se mostrem aplicáveis, nomeadamente os de natureza tributária;
e)Os encargos inerentes às servidões e expropriações, nos termos do disposto no Código das Expropriações;
f)Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os decorrentes da cobertura de riscos por seguros.
2 -A repercussão dos encargos previstos no número anterior deve ser efetuada na primeira revisão tarifária ordinária que ocorra a partir da data do início da gestão e exploração dos empreendimentos equiparados a fins múltiplos.
3 -Até que ocorra a revisão tarifária, os encargos tarifários são integralmente computados pelas entidades gestoras como desvios de recuperação de gastos.

Recursos humanos

Para efeitos de gestão dos empreendimentos equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, as entidades gestoras podem celebrar acordos de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como assumir a posição contratual em contratos de trabalho existentes.

Extensão

O regime previsto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, à gestão e exploração de infraestruturas hidráulicas de fins únicos quando estas estejam concessionadas a empresa cujo capital social seja maioritariamente detido pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (a que se refere o artigo 4.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 6.º)