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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 176/95

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Empresa de seguros ou seguradora»
- entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro;
b)
«Tomador de seguro»
- entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
c)
«Segurado»
- pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura;
d)
«Subscritor»
- entidade que celebra uma operação de capitalização com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
e)
«Beneficiário»
- pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização;
f)
«Seguro individual»
:
i) Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum;
ii) Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças;
g)
«Seguro de grupo»
- seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum;
h)
«Seguro de grupo contributivo»
- seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio;
i)
«Seguro de grupo não contributivo»
- seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio;
j)
«Instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE)»
- instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro;
l)
«Apólice»
- documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas;
m)
«Acta adicional»
- documento que titula a alteração de uma apólice;
n)
«Prémio comercial»
- custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança;
o)
«Prémio bruto»
- prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro;
p)
«Prémio ou prémio total»
- prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais e que corresponde ao preço pago pelo tomador do seguro à seguradora pela contratação do seguro;
q)
«Prestação»
- importância entregue à seguradora pelo subscritor de uma operação de capitalização;
r)
«Participação nos resultados»
- direito contratualmente definido do tomador do seguro ou do segurado de beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização;
s)
«Estorno»
- devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio do seguro já pago;
t)
«Bónus»
- redução do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros;
u)
«Malus»
- aumento do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistros;
v)
«Valor de resgate»
- montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo
«Vida»
, nas condições e modalidades em que tal se encontra previsto;
x)
«Valor de redução»
- montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista;
z)
«Valor de referência»
- valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras;
aa)
«Âmbito do contrato»
- definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Capítulo II - Deveres de informação

Ramo «Vida»

1 - Aos deveres de informação pré-contratuais previstos no artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, acrescem os seguintes, a prestar da mesma forma:
a) Quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados (relativamente aos contratos com componente de capitalização significativa, nomeadamente operações de capitalização, seguros mistos, seguros de rendas vitalícias, seguros de capitais diferidos, contratos do tipo
«universal life»
e seguros ligados a fundos de investimento);
b) Penalização em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;
c) Rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia.
2 - Da informação anualmente comunicada ao tomador do seguro, relativa à atribuição da participação nos resultados, deve constar o montante atribuído e o aumento das garantias resultantes desta participação.
3 - Nos contratos com participação nos resultados, nos contratos a prémios únicos sucessivos e nos contratos em que a cobertura principal seja integrada ou complementada por uma operação financeira, a empresa de seguros, havendo alteração da informação inicialmente prestada, deve informar o tomador do seguro dos valores de resgate e de redução, bem como da data a que os mesmos se referem.
4 - Nos seguros de vida PPR, a empresa de seguros deve informar anualmente o tomador do seguro, quando se trate de um seguro celebrado por pessoa singular, ou a pessoa segura, quando se trate de um seguro celebrado por uma pessoa colectiva, dos valores a que tem direito.
5 - A informação prevista no número anterior deverá também ser prestada sempre que for solicitada.
6 - Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas dos seguros ou operações do ramo 'Vida', a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
7 - Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
8 - Ao incumprimento dos deveres fixados nos termos dos n.os 1, 6 e 7 é aplicável o disposto nos n.os 2 do artigo 179.º, 2 do artigo 180.º e 2 e 3 do artigo 182.º e no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 3.ºRevogado

Ramos «Não vida»

1 - A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de acidentes pessoais ou doença a longo prazo, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as informações previstas nas alíneas a) a j) e o) a q) do n.º 1 do artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As propostas relativas a contratos de acidentes pessoais ou doença a longo prazo devem conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que não tomou conhecimento delas, caso em que lhe assistirá o direito de renunciar aos efeitos do contrato de seguro no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
3 - O tomador de um contrato de seguro de acidentes pessoais ou doença a longo prazo será informado pela seguradora das condições de exercício do direito de renúncia previsto no presente artigo definidas no artigo 22.º
4 - O direito de renúncia previsto no presente artigo não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.
5 - Durante a vigência do contrato de acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além das condições gerais, especiais e particulares, que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros devem também comunicar-lhe todas as alterações que ocorram nas informações acima referidas, bem como, anualmente, a informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.

Instrumentos de captação de aforro estruturados

1 - Para efeitos do presente diploma, são qualificados como ICAE os seguros ligados a fundos de investimento.
2 - Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser qualificados como ICAE outros contratos de seguro ou operações do ramo 'Vida' que reúnam as características previstas na alínea j) do artigo 1.º
3 - Aos deveres de informação pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
5 - A proposta do contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE deve conter uma menção comprovativa de que foi entregue ao tomador o documento referido no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não o recebeu, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
6 - O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sempre que as condições dos mesmos não estejam em conformidade com as informações referidas no n.º 3, sendo reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
7 - O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da data de recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sendo aplicável o regime previsto no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
8 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da resolução e da renúncia referidas nos n.os 5, 6 e 7 deve ser notificada por carta registada expedida para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.

Divulgação das condições tarifárias

1 -As empresas de seguros devem afixar em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em local bem visível, um quadro, organizado segundo modelo a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal, que conterá as condições tarifárias das principais categorias de veículos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel destinado a pessoas singulares.
2 -Por portaria do Ministro das Finanças, a obrigação prevista no número anterior poderá ser estendida a outras modalidades de seguros de massa.
3 -As informações prestadas pelas empresas de seguros sobre condições tarifárias aplicáveis a contratos de seguro devem ser feitas por escrito.
4 -O dever constante do número anterior impende também sobre os intermediários.

Publicidade

1 -Nos documentos destinados ao público em geral, aos tomadores de seguros ou aos mediadores, sempre que se mencione a taxa de participação nos resultados, é obrigatória a indicação da base de incidência de tal taxa.
2 -É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da empresa de seguros, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de um «exemplo».
3 -Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários deve indicar-se, claramente, que as importâncias seguras por contratos de seguros ou operações em «unidades de conta» variam de acordo com a evolução do «valor de referência» indicado na apólice, podendo não existir a garantia de pagamento de um capital mínimo.

Secção I - Transparência

Artigo 9.ºRevogado

Legalidade

As condições especiais ou particulares dos contratos não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e ou especiais a que se aplicam, tendo em conta a classificação de riscos por ramos e de seguros e operações legalmente estabelecida.

Secção II - Ramo «Vida»

Secção III - Ramos «Não vida»

Artigo 14.ºRevogado

Seguros de acidentes pessoais e doença

1 - Sempre que for caso disso, das condições dos contratos de seguro de doença anuais renováveis, enquadráveis na alínea 2) do artigo 114.º ou na alínea a) do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, deve constar de forma bem visível e destacada:
a) Que a seguradora garante apenas o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura de uma pessoa segura de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º
2 - Dos contratos de acidentes pessoais ou doença a longo prazo devem constar, além dos elementos referidos no artigo 13.º e nas alíneas i), n) e s) do n.º 1 do artigo 10.º, as condições de:
a) Extinção do direito às garantias;
b) Extensão da garantia para além do termo do contrato;
c) Adaptação dos prémios a novas tarifas.
3 - No caso de se tratar de um contrato de seguro de grupo de acidentes pessoais ou de doença, para além do disposto no artigo 13.º, do clausulado da apólice devem constar ainda os seguintes elementos:
a) Obrigações e direitos das pessoas seguras;
b) Entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
c) Condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.

Secção IV - Celebração e execução do contrato

Capítulo IV - Disposições finais

Correspondência de conceitos

Os conceitos de prémio referidos nos diplomas a seguir indicados têm a seguinte correspondência no presente diploma:
a) No Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Maio, ao conceito de
«receita processada relativa aos prémios de seguros»
corresponde o de prémios brutos;
b) No Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«soma do prémio do seguro, do custo de apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobrada juntamente com esse prémio ou em documento separado»
corresponde o de prémio bruto;
c) No Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémios de seguros»
corresponde o de prémios brutos;
d) No Decreto-Lei n.º 240/79, de 25 de Julho, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémios de seguro incluindo encargos»
corresponde o de prémio comercial;
e) No Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémios de seguros»
corresponde o de prémios brutos;
f) No Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/84/M, de 17 de Março, e 22/87/M, de 10 de Outubro, aos conceitos de
«prémios e respectivos adicionais»
e de
«prémios e os seus adicionais»
corresponde o de prémio comercial e ao conceito de
«valor dos prémios»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
g) No Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, ao conceito de
«prémio simples (líquido de adicionais)»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
h) No Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, ao conceito de
«prémio simples»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
i) No Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, ao conceito de
«prémios líquidos de encargos e adicionais»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2;
j) No Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/A, de 30 de Novembro, aos conceitos de
«prémios simples do seguro»
e
«valor do prémio»
corresponde o prémio comercial dividido por 1,2.

Entrada em vigor

As disposições constantes do presente diploma entram em vigor 90 dias após a data da publicação, aplicando-se a todos os contratos novos e aos renovados a partir dessa data, com excepção dos artigos 7.º a 9.º, 19.º, 20.º e 23.º, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.