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Versão histórica — texto em vigor a 27/07/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 178/2004

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 27/07/2004

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Âmbito

1 -É criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo.
2 -O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Objectivos e acções a apoiar

1 - O Fundo tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de entidades sem fins lucrativos do sector privado ou destas e de instituições do sector público, no âmbito de parcerias que envolvam a cooperação e a partilha de riscos.
3 - O apoio a que se refere o número anterior é concretizado através do financiamento de projectos e iniciativas enquadrados em programas ou medidas de apoio que visem os objectivos mencionados no n.º 1.

Tipologia de apoios

1 -Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de comparticipações financeiras directas, reembolsáveis e não reembolsáveis.
2 -Os apoios tipificados no número anterior são concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.

Fontes de financiamento e afectação de receitas

1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) 50% das taxas relativas à autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, fixadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;
b) Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;
c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
2 - As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor na vertente técnica, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Gestão, controlo e fiscalização

1 - A gestão do Fundo é atribuída:
a) Ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), na vertente técnica;
b) À Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente financeira.
2 - A operacionalização da gestão do Fundo consta do regulamento de gestão aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente técnica, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI.
4 - A DGT elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia ao IAPMEI.

Norma transitória

O produto das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002.