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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 185/2002

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Capítulo I - Princípios gerais

Artigo 1.ºRevogado

Âmbito

O presente diploma define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e outras entidades.
Artigo 6.ºRevogado

Mobilidade

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime da requisição e da licença sem vencimento previstas nos artigos 21.º e 22.º, bem como do regime do artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o pessoal com relação jurídica de emprego público que detenha a qualidade de agente ou funcionário pode ser contratado por outras entidades em regime de comissão de serviço para as actividades a exercer em regime de parceria no âmbito deste diploma, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, relevando o período de comissão de serviço como serviço prestado nesse quadro.
2 - A comissão de serviço é autorizada pelo Ministro da Saúde, com faculdade de delegação.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 pode ser opositor a concursos de acesso da respectiva carreira mesmo na vigência da comissão de serviço.
4 - A retribuição relevante para o cálculo dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e da pensão do pessoal a que se refere o n.º 1 é a que corresponde à do seu lugar de origem.

Capítulo II - Contrato de gestão

Secção I - Disposições gerais

Artigo 9.ºRevogado

Integração no Serviço Nacional de Saúde

1 - A entidade gestora deve assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde.
2 - O estabelecimento afecto ao contrato de gestão deve garantir, nomeadamente, a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
3 - O contrato de gestão fixa as obrigações da entidade gestora para efeitos dos números anteriores.
4 - O contrato de gestão deve, ainda, regular as actividades acessórias que a entidade gestora pode prosseguir, bem como a possibilidade de utilizar o estabelecimento para a realização de prestações de saúde fora do âmbito do serviço público que assegura, desde que esta utilização se faça, comprovadamente, sem prejuízo das obrigações de serviço público.
Artigo 12.ºRevogado

Competências dos Ministros das Finanças e da Saúde

1 - Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
a) Autorizar a abertura de procedimentos conducentes à outorga de contratos de gestão;
b) Escolher o co-contratante e decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
c) Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
d) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
e) Autorizar a prorrogação dos prazos dos contratos;
f) Superintender no acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão;
g) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas no número anterior ao Ministro da Saúde, cabe ao Ministro das Finanças:
a) Apreciar as implicações financeiras decorrentes dos contratos de gestão, antes da sua adjudicação;
b) Efectuar o acompanhamento e controlo concomitante e a posteriori da execução financeira dos contratos de gestão.

Secção II - Direitos e deveres dos contratantes

Artigo 18.ºRevogado

Remuneração da entidade gestora

1 - A entidade gestora é remunerada mediante uma ou mais das seguintes modalidades a fixar no contrato de gestão:
a) Mediante um valor per capita fixado para a população abrangida pelo estabelecimento;
b) De acordo com uma tabela de preços específica para as prestações de saúde realizadas;
c) Através de um valor global para o conjunto de prestações de saúde;
d) Outra modalidade de pagamento a fixar por despacho do Ministro da Saúde no caderno de encargos específico.
2 - O pagamento à entidade gestora é feito mediante prestações periódicas unitárias.
3 - O contrato de gestão pode prever formas de remuneração que incluam incentivos e penalidades.
4 - Os mecanismos de revisão da remuneração e a eventual partilha de vantagens resultantes da renegociação de quaisquer contratos necessários à execução da parceria devem ser fixados igualmente no contrato de gestão.
Artigo 19.ºRevogado

Outras formas de remuneração da entidade gestora

1 - O contrato de gestão define as receitas que são consideradas remuneração da entidade gestora, designadamente as resultantes de prestações a terceiros no âmbito de actividades acessórias ou de serviços não previstos para a generalidade dos utentes.
2 - A entidade gestora pode cobrar as prestações de saúde realizadas directamente aos subsistemas de saúde ou outras entidades, públicas ou privadas, responsáveis, legal ou contratualmente, nos termos dos demais estabelecimentos do SNS.
3 - A entidade gestora pode ser subsidiada por prosseguir, em particular, fins específicos de relevante interesse público, não incluídos no objecto do contrato.

Secção III - Modificações do contrato

Secção IV - Não cumprimento e extinção

Capítulo III - Outros instrumentos contratuais

Artigo 35.ºRevogado

Contrato de prestação de serviços

1 - São contratos de prestação de serviços, no âmbito das parcerias em saúde, aqueles em que o co-contratante da Administração realiza uma actividade de apoio à realização de prestações de saúde no âmbito de um estabelecimento de saúde.
2 - Os contratos de prestação de serviços podem ter por objecto uma ou mais das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º
3 - O procedimento prévio rege-se pelo disposto para a contratação pública em matéria de aquisição de bens e serviços ou de empreitadas de obras públicas consoante a componente de maior expressão financeira, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
4 - O programa de concurso e o caderno de encargos tipo dos contratos de prestação de serviços são aprovados por decreto regulamentar.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias