38 -As prestações de serviços a seguir indicadas, quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
1 -A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:
a)Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido no território da Comunidade, mediante a apresentação do certificado de isenção do IVA referido no artigo 51.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir, carimbado pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento, salvo se este tiver dispensado o destinatário da obrigação de carimbar o certificado;
b)Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido fora da Comunidade, através do prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 -Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias adaptações.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 -A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 -Quando se tratem de aquisições de veículos automóveis efectuadas no mercado nacional por missões diplomáticas e consulares, ou pelo seu pessoal, o direito à isenção prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera no momento da aquisição, desde que o mesmo tenha sido previamente reconhecido pelo director-geral dos Impostos.
2 -O direito de opção será exercido mediante a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
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Art. 20.º - 1 - ...
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b)...
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III) Transmissões de bens e prestações de serviços referidas na lista I.
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Art. 28.º - 1 - ...
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3 -Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto poderão, após comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não utilizar os livros referidos no n.º 1 do presente artigo; aos referidos sujeitos passivos aplicar-se-ão todas as normas constantes do presente diploma relativas àqueles que possuam contabilidade regularmente organizada para efeitos de contribuição industrial, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º
4 -Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
5 -O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)
Art. 31.º - 1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações.
34 -As transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na lista I.
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Art. 12.º - 1 - ...
O disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a redacção estabelecida no presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
As alterações introduzidas nos artigos 12.º, 55.º e 63.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.