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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 187/2002

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Constituição, funcionamento e denominação dos fundos de sindicação de capital de risco

1 - A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico dos fundos de investimento de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.
2 - A denominação dos FSCR deve conter a expressão
«Fundo de Sindicação de Capital de Risco»
, seguida de uma menção que identifique a entidade gestora do fundo.
Artigo 2.ºRevogado

Noção e objecto

1 - Os FSCR são instrumentos de investimento que se traduzem num património autónomo com capital inicial fixo, mas susceptível de aumento ao longo do período de duração do fundo.
2 - Os FSCR têm por objecto a realização de operações combinadas na área do capital de risco, através do investimento em participações no capital de empresas e do financiamento de entidades especializadas naquele domínio, tendo em vista o reforço do capital de pequenas e médias empresas (PME) que desenvolvam a sua actividade nos sectores abrangidos no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE), nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 37/2002, de 10 de Janeiro.

Capítulo II - Constituição e estrutura orgânica dos FSCR

Artigo 4.ºRevogado

Administração dos FSCR

1 - Os FSCR são administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI e ou pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
2 - Enquanto a entidade gestora referida no número anterior não vier a ser constituída, ou indicada pelo IAPMEI nos termos referidos no número anterior, a gestão dos FSCR será assegurada por este Instituto.
3 - À entidade gestora compete, em nome e representação do fundo, praticar todos os actos necessários à sua boa administração, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
4 - Cabe à entidade gestora assegurar os meios técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento dos FSCR que estejam sob a sua gestão, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
Artigo 6.ºRevogado

Conselho geral

1 - Os FSCR terão um conselho geral, composto por três membros.
2 - O presidente do conselho geral é designado pelo Ministro da Economia, um dos vogais é designado pelo Ministro das Finanças e o outro vogal pela entidade gestora do fundo.
3 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
4 - O conselho geral reúne anualmente, após aprovação das contas dos FSCR, sem prejuízo de reunir sempre que necessário a convocação do seu presidente.
5 - Compete ao conselho geral praticar, em nome e por conta dos FSCR, todos os actos necessários à realização do respectivo objecto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de instrumentos e à actividade dos FSCR;
c) Aprovar operações em que a entidade gestora intervenha como beneficiária.

Capítulo III - Recursos, composição da carteira e contas dos FSCR

Artigo 7.ºRevogado

Recursos dos FSCR

1 - Os FSCR disporão dos seguintes recursos:
a) Contribuições do Estado Português e ou da União Europeia, designadamente as previstas nos fundos estruturais relativos ao POE 2000-2006, sujeitando-se as operações, neste caso, às orientações fixadas pela correspondente estrutura de gestão;
b) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 - O capital inicial dos FSCR é composto por recursos provenientes do POE 2000-2006, nos termos da alínea a) do número anterior, podendo ser aumentado ao longo do respectivo período de duração, mediante novas entradas, nos termos e condições fixados nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 8.ºRevogado

Composição da carteira dos FSCR

1 - Podem integrar a carteira dos FSCR os seguintes activos:
a) Partes representativas do capital social de sociedades comerciais integradas no conceito de PME, nomeadamente em acções e quotas;
b) Obrigações emitidas por sociedades comerciais integradas no conceito de PME;
c) Obrigações emitidas por sociedades de capital de risco, sociedades de investimento e sociedades de desenvolvimento regional;
d) Unidades de participação de fundos de investimento de capital de risco;
e) Títulos de dívida pública;
f) Liquidez, a título acessório.
2 - São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do número anterior valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.
Artigo 10.ºRevogado

Acompanhamento

Cabe ao IAPMEI e ao IFT, no âmbito das respectivas competências, o acompanhamento regular da actividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 11.ºRevogado

Fiscalização

A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 1 de Março de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Artigo 14.ºRevogado

Relatório e aprovação de contas

1 - A entidade gestora submeterá ao respectivo conselho geral, até 31 de Março de cada ano, os relatórios e contas da actividade dos FSCR relativos ao ano findo, acompanhados do parecer da Inspecção-Geral de Finanças e do relatório do auditor externo.
2 - A entidade gestora apresentará aos Ministros das Finanças e da Economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua aprovação.

Capítulo IV - Disposições finais