Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 25/06/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 188/2001

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 25/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7-B em 25/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 25/06/2001

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Dissolução e liquidação

1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 19 de Junho de 2000, a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada SILOPOR, S. A.
2 - A dissolução da SILOPOR, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 7 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A liquidação da SILOPOR, S. A., é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.

Comissão liquidatária

1 - A liquidação da SILOPOR, S. A., é cometida a uma comissão liquidatária até ser deliberada pela respectiva assembleia geral a transmissão global do património activo e passivo para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A comissão liquidatária referida no número anterior é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, que designará o seu presidente e fixará as condições de prestação de serviço dos seus membros, incluindo a respectiva remuneração.
3 - Compete à comissão liquidatária assegurar a continuidade da actividade da SILOPOR, S. A., até à data da sua efectiva extinção.

Património

1 -Por deliberação da assembleia geral, o património activo e passivo da SILOPOR, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucederá à SILOPOR, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integre à data da sua extinção.
3 -A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da sociedade.
4 -Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, durante a liquidação e nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.

Trabalhadores

1 - Os trabalhadores da SILOPOR e os afectos ao silo de Vale da Figueira mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, continuando a ser integralmente aplicável às respectivas relações de trabalho a regulamentação em vigor.
2 - Os concessionários sucederão na posição da SILOPOR, S. A., relativamente aos trabalhadores afectos às concessões previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, os quais manterão perante aquelas entidades todos os direitos e regalias que detiverem à data da celebração do contrato de concessão.
3 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., será mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração dos contratos de concessão que suportarão as concessões previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

Acções judiciais

Com a extinção da SILOPOR, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.

Forma

1 -O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando a mesma isenta de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 -Os actos a praticar pela comissão liquidatária prevista no artigo 2.º respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.

Concessões

1 - Serão objecto de concessão em regime de serviço público, precedida de concurso público:
a) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e no Beato;
b) A exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões.
2 - Em conexão com a concessão da exploração dos silos da SILOPOR, será objecto de concessão a exploração do silo do interior de Vale da Figueira, activo da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A.
3 - Os programas dos concursos e os respectivos cadernos de encargos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - Dos cadernos de encargos devem constar obrigatoriamente:
a) Requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
b) Condições gerais de exploração e tarifárias;
c) Conteúdo mínimo do contrato a celebrar;
d) Duração da concessão;
e) Montante da caução a prestar pelos concorrentes;
f) Tramitação processual do concurso;
g) Critérios de apreciação dos concorrentes e das propostas;
h) Regras quanto às contrapartidas a pagar pela concessionária;
i) Indicação de que em anexo serão identificados os trabalhadores afectos à concessão.
5 - Dos critérios de apreciação das propostas, a que se refere a alínea g) do número anterior, constará obrigatoriamente como factor de avaliação das mesmas as garantias apresentadas pelos concorrentes no sentido de salvaguardar os postos de trabalho transferidos à data da adjudicação das concessões.
6 - As minutas dos contratos de concessão serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros e as respectivas bases por decreto-lei.