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Versão histórica — texto em vigor a 31/01/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 20/2008

Ver no Diário da República

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 -...
2 -O cancelamento da matrícula não prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.
Artigo 10.º
1 -Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
a)Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;
b)A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
1 -Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
a)Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;
b)Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)

Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis

Os artigos 9.º, 11.º, 25.º, 40.º, 43.º, 47.º e 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Representação
1 -...
2 -...
3 -...
4 -O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
5 -O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
6 -Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.
Artigo 11.º
[...]
1 -Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 -Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 25.º
[...]
1 -O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado em face de:
a)Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;
b)Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;
c)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
Artigo 40.º
Apresentação de pedidos de registo por via não presencial
1 -...
2 -...
3 -...
Artigo 43.º
Prazo, ordem e conteúdo dos registos
1 -Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
2 -...
3 -...
4 -O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, determina-se pela nota de apresentação e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base.
Artigo 47.º
Registos sobre matrículas canceladas
1 -O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 -(Anterior n.º 1.)
3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 55.º
[...]
1 -As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 -Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis

Ao Regulamento do Registo de Automóveis é aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 42.º-A
Suprimento de deficiências
1 -Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 -O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 -A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 15.º, 16.º-B e 25.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 -...
2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Suprimento de deficiências nos actos de registo requeridos por via electrónica.
Artigo 16.º-B
[...]
1 -São gratuitos os seguintes actos:
a)...
b)Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
2 -...
Artigo 25.º
[...]
1 -Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 50;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 60;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efectuada por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 20;
1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 30;
1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 10;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 20;
1.7 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25 % aos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6;
1.8 - Se o registo for requerido fora do prazo, os emolumentos previstos nos números anteriores são agravados em 50 %;
1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
2 -Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
3 -...
4 -...
5 -Mapas estatísticos e bases de dados:
5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
5.1.1 - Até 5000 registos - (euro) 1000;
5.1.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 2000;
5.2 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:
5.2.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;
5.2.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;
5.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de veículos:
5.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis - (euro) 500;
5.3.2 - Por cada acesso útil a mais - (euro) 1;
5.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
5.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
5.4.1 - Até 5000 registos - (euro) 100;
5.4.2 - Acima de 5000 registos - (euro) 200;
5.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):
5.5.1 - Até 1000 registos - (euro) 2000;
5.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 1000.
6 -...
7 -...
8 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
9 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
10 -Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 20, a deduzir dos emolumentos previstos no n.º 1, ou o montante de (euro) 1,5, a deduzir do emolumento previsto no n.º 2.1, por cada um dos actos previstos em tais preceitos.
11 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos no n.º 1.
12 -Os emolumentos cobrados pelos actos de registo requeridos por via electrónica constituem receita do IRN, I. P., sem prejuízo da receita atribuída ao ITIJ, nos termos do número anterior.
13 -Os emolumentos previstos no n.º 5.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., em partes iguais.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Nos casos de pedidos online de actos de registo de veículos não é obrigatória a entrega do certificado de matrícula anterior.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -A substituição do certificado, nos termos dos n.os 4 e 6, pode ser requerida por forma verbal, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -Na hipótese de extravio, o requerente fica obrigado a entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.

Disposição transitória

1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Outubro de 2005 e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - Se o registo for promovido por vendedor que seja pessoa singular e respeite a transmissão de veículo realizada fora do exercício da sua actividade profissional ou comercial, o pedido pode sempre ter por base declaração prestada por aquele.
4 - Requerido o registo, a conservatória notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
5 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for julgada improcedente, a conservatória regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
6 - A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível, nos termos gerais.
7 - Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 10, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 20, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
8 - O regime previsto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

Norma repristinatória

1 - É repristinado, a partir de 1 de Maio de 2007, o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos até 31 de Dezembro de 2008.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação