Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 182/2002, de 20 de Agosto, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º1 -...2 -O cancelamento da matrícula não prejudica os registos de ónus ou encargos que estiverem em vigor sobre o veículo.Artigo 10.º1 -Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:a)Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;b)A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.2 -Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.3 -(Anterior n.º 2.)Artigo 11.º1 -Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.2 -O disposto no número anterior não é aplicável:a)Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;b)Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)