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Versão histórica — texto em vigor a 27/07/2001.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 208/2001

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Objecto

1 -O presente diploma estabelece as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.
2 -O complemento extraordinário de solidariedade é uma prestação de natureza pecuniária, mensal, concedida oficiosamente por acréscimo ao montante das prestações referidas no presente diploma.

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados e, também, os titulares do subsídio mensal vitalício.
2 - São excluídos da aplicação do número anterior os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.

Âmbito material

1 - O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.
2 - Este complemento acresce, igualmente, ao montante do subsídio mensal vitalício, atribuído no âmbito do regime geral de segurança social.

Montantes

1 -O valor deste complemento é de 2500$00 ((euro) 12,47) para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de 5000$00 ((euro) 24,94) para os que têm ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.
2 -O valor do complemento extraordinário de solidariedade é actualizado mediante diploma próprio.

Início da concessão

1 -O complemento é devido a partir da data em que forem devidas as prestações às quais acresce, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Nas situações de alteração do respectivo montante por motivo de idade, o novo valor é devido a partir do mês seguinte àquele em que o titular tiver completado 70 anos.

Valores indexados às pensões sociais de invalidez e de velhice

O valor do complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações às quais acresce e não releva para quaisquer outros efeitos não previstos neste diploma, não sendo considerado, designadamente:
a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo;
b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados às pensões referidas na alínea anterior, designadamente para acesso ou cumulação de prestações;
c) Na atribuição e na fixação do valor da prestação do rendimento mínimo.

Financiamento

O complemento extraordinário de solidariedade é financiado:
a) Por transferências do Orçamento do Estado, em relação às situações enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Pelo orçamento da segurança social, em relação às situações enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.