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Versão histórica — texto em vigor a 18/08/1995.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 214/95

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Objecto e âmbito de aplicação

1 -O presente diploma estabelece as condições de utilização e de comercialização de máquinas usadas, com vista a eliminar os riscos para a saúde e segurança das pessoas, quando utilizadas de acordo com os fins a que se destinam.
2 -A utilização das máquinas usadas fica sujeita às prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, constantes do Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro.

Definições

1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)Máquina usada: máquina, definida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço;
b)Cedente: proprietário da máquina usada, antes de ser posta à disposição de um novo utilizador;
c)Utilizador: novo utilizador da máquina;
d)Recondicionamento: renovação e modernização da máquina, sem alteração do comportamento funcional inicial.

Condições de comercialização

1 -Para salvaguarda da segurança e saúde das pessoas e bens na utilização de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade, devem estas ser acompanhadas, quando colocadas no mercado por comerciantes no exercício da sua actividade comercial, dos seguintes documentos, redigidos em língua portuguesa:
a)Manual de instruções, elaborado pelo fabricante ou cedente;
b)Certificado, emitido por um organismo competente notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, comprovativo de que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador;
c)Declaração do cedente, contendo o seu nome, endereço e identificação profissional e o nome e endereço do organismo certificador.
2 -As máquinas referidas no número anterior são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
3 -As máquinas devem ostentar, de modo legível e indelével, o nome e o endereço do fabricante, a marca, o modelo ou o número de série e o ano de fabrico.

Manual de instruções

O manual de instruções referido na alínea a) do artigo anterior compreende pelo menos uma descrição da máquina, incluindo a indicação da marca, modelo, número de série e ano de fabrico, e as instruções para se efectuarem sem risco, designadamente, as seguintes operações:
a) Colocação em serviço;
b) Utilização;
c) Deslocação;
d) Instalação;
e) Montagem e desmontagem;
f) Regulação;
g) Manutenção (conservação e reparação).

Recondicionamento

O recondicionamento das máquinas deve ser efectuado em conformidade com a Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, tomando em consideração a sua viabilidade prática.

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades, depois de devidamente instruídos, são enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções.

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
3 - Simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada a apreensão da máquina em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - A aplicação das sanções compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
6 - A receita das coimas terá a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para o serviço que levantou o auto;
c) 10% para o serviço que aplicou a coima;
d) 10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.