Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 07/12/1996.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 233/96

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 07/12/1996

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 07/12/1996

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 07/12/1996

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 07/12/1996

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 07/12/1996

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Âmbito

O presente diploma define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Nomeação

1 -Decidida, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal numa missão humanitária ou de paz, compete ao Ministro da Defesa Nacional, por portaria, definir os termos dessa participação e cometer às Forças Armadas a missão ou missões daí decorrentes.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a nomeação dos militares que, isolados ou integrados em forças ou unidades, participem no cumprimento das missões a que se refere o artigo anterior é da competência dos chefes de estado-maior dos respectivos ramos, em execução de directiva do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Suplemento de missão

1 -Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.
2 -O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.
3 -O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias.
4 -Sempre que o militar receber de um Estado ou organização internacional qualquer abono a título ou por motivo da sua participação na missão, será o respectivo contravalor em escudos descontado no suplemento de missão.
5 -A atribuição do suplemento de missão exclui o direito a perceber ajudas de custo previstas para deslocações ao e no estrangeiro.
6 -O suplemento de embarque previsto no Decreto-Lei n.º 169/94, de 22 de Junho, não é cumulável com o suplemento de missão, sendo abonado o de montante superior.

Alojamento, alimentação e fardamento

1 -Os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a alojamento e alimentação consentâneos com a situação operacional, a assegurar pelo Estado Português, quando não fornecidas por outro Estado ou organização internacional.
2 -Os militares têm ainda direito a uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenhar.

Assistência na doença

1 -O Estado Português garante aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz assistência médica, medicamentosa e hospitalar e ainda o acesso aos meios de diagnóstico e terapêutica que venham a revelar-se necessários.
2 -O militar que, durante o período da missão, tenha sofrido baixa por acidente ou doença mantém o direito a todos os abonos e demais prestações especificamente previstos no presente diploma até que seja evacuado para o território nacional.

Protecção social

1 -Os militares, quando no cumprimento das missões previstas no presente diploma, são abrangidos pelos regimes de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, pensão de preço de sangue, pensão por serviços excepcionais e relevantes, e pelo regime dos deficientes das Forças Armadas, nos termos previstos nos respectivos diplomas.
2 -O cumprimento de missões humanitárias e de paz a que se refere o presente diploma considera-se exercício da função militar.
3 -Para efeitos de atribuição da pensão de preço de sangue, entende-se que o conceito de acidente utilizado pelo legislador na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/82 inclui o evento que constitua causalidade adequada à produção da morte por doença adquirida ou agravada em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.
4 -Para efeitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, entende-se por «inimigo» toda a força actuante na área de intervenção da missão, de modo objectivamente hostil ao pessoal afecto ao cumprimento da missão, e por «acção indirecta» do inimigo toda a acção levada a efeito no quadro de um conflito na área de intervenção da missão, ainda que pretérita, que venha a produzir efeitos directos ou indirectos sobre militares portugueses.

Acidentes e doença

1 -Com excepção dos períodos de licença gozados fora da área de intervenção da missão humanitária ou de paz, os acidentes nela ocorridos, bem como nos trânsitos de e para o território nacional, quando em transporte militar ou a expensas do Estado, presumem-se ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo.
2 -A doença adquirida ou agravada por militar durante a missão humanitária ou de paz, desde o momento do seu embarque até ao regresso definitivo, presume-se que o foi em ocasião de serviço e em consequência do mesmo.

Licença especial

Os militares abrangidos pelo presente diploma têm direito, além das licenças estatutariamente previstas, a uma licença correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de missão, a qual é gozada sem prejuízo para o serviço.

Participação na missão

1 - Para efeitos do presente diploma, a participação na missão considera-se iniciada e finalizada, respectivamente, na data de embarque e desembarque definitivo em Portugal ou outro país, se for o caso.
2 - No final da participação na missão, os militares em regime de voluntariado ou de contrato, mediante requerimento, podem passar à situação de reserva de disponibilidade.
3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os militares a quem tenha sido interrompida a participação na missão por motivos disciplinares.