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Versão histórica — texto em vigor a 05/07/1988.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 234/88

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1 -São criados, na dependência do Ministério da Justiça, os serviços de registos e do notariado privativos da zona franca da Madeira.
2 -Os serviços previstos no número anterior compreendem:
a)Uma conservatória do registo comercial;
b)Um cartório notarial.
1 -Os serviços de registo comercial ficam a cargo de uma conservatória privativa, adiante designada por CRC, competente para a prática de todos os actos que se encontram cometidos às conservatórias do registo de comércio respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 -É ainda atribuição da CRC o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as entidades referidas no número anterior.
3 -Serão transferidos para a CRC oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, os registos previstos no n.º 1 feitos noutras conservatórias, vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma.
1 -Os serviços do notariado ficam a cargo de um cartório privativo.
2 -Compete aos serviços do notariado praticar os actos notariais respeitantes às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
1 - Os cartões de identificação de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas deverão fazer menção expressa de que o respectivo titular se encontra unicamente autorizado a operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - O processo de emissão dos certificados de admissibilidade e dos cartões de identificação será accionado directamente pela CRC através dos meios informáticos adequados.
3 - Accionado o competente mecanismo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, será emitido pela CRC um cartão de identificação provisório, contendo a especificação prevista no n.º 1.
1 - A CRC funciona sob a chefia de um conservador, coadjuvado por dois oficiais.
2 - O cartório privativo funciona sob a chefia de um notário, coadjuvado por dois oficiais.
3 - Os lugares de conservador e de notário privativos dos serviços de registos e do notariado da zona franca da Madeira são exercidos por um conservador e um notário providos em comissão de serviço ou destacamento, sem qualquer limitação de tempo, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, podendo este regime ser aplicado aos oficiais.
4 - O destacamento pode ser determinado em regime de acumulação.
5 - O tempo de serviço prestado nos termos dos números anteriores vale, para todos os efeitos, como sendo prestado no lugar de origem.
6 - Os quadros de oficiais das repartições referidas nos n.os 1 e 2 são compostos por um primeiro-ajudante e um escriturário cada um.
O pessoal previsto no artigo anterior tem direito à participação emolumentar mais favorável correspondente à de funcionário de igual categoria colocado, respectivamente, em conservatória e cartório notarial de 1.ª classe com sede na Região Autónoma da Madeira.
A instalação e funcionamento dos serviços, bem como as despesas com o pessoal a eles afecto, constituem encargo do Estado.
Os actos referidos neste diploma encontram-se isentos de qualquer taxa ou emolumento.
É aplicável subsidiariamente aos serviços previstos no presente diploma a legislação que regula os serviços de registos e do notariado.