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Versão histórica — texto em vigor a 22/11/2002.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 238/94

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 22/11/2002

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 22/11/2002

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Artigo 1.ºRevogado

Sistema de unidades de medida legais

1 - O sistema de unidades de medida legais em todo o território nacional é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI).
2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades de base, suplementares e derivadas, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Indicações suplementares

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo é acompanhada por uma ou várias indicações expressas noutras unidades.
2 - A utilização das indicações suplementares é autorizada até 31 de Dezembro de 2009.
3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo deve prevalecer sobre a indicação ou indicações expressas noutras unidades, nomeadamente apresentando-se em caracteres de dimensão superior.
Artigo 3.ºRevogado

Utilização excepcional de outras unidades de medida

1 - A utilização das unidades de medida que não são ou já não são legais é autorizada:
a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado e ou em serviço em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Para as peças e partes de produtos e de equipamentos que completem ou substituam as peças ou partes dos produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.
Artigo 4.ºRevogado

Domínios abrangidos

1 - As obrigações decorrentes dos artigos anteriores referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medidas efectuadas e às unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito económico, nos domínios da saúde e da segurança pública e nas operações de natureza administrativa.
2 - O presente diploma não afecta a utilização, no domínio da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, de unidades diversas das que torna obrigatórias mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a Comunidade Europeia ou o País.
Artigo 5.ºRevogado

Padrões

Compete ao Instituto Português da Qualidade aprovar os padrões de medida que realizam as unidades legais em harmonia com o estabelecido no presente diploma.
Artigo 6.ºRevogado

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE).
Artigo 7.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, se o infractor for uma pessoa singular, e até 6000000$00, se for uma pessoa colectiva.
2 - A coima será aplicada pelo director da DRIE em cuja área tenha sido detectada a infracção.
3 - O produto das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para o Instituto Português da Qualidade;
c) 10% para a entidade que levantou o auto;
d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

Anexo - Unidades de medida legais referidas no artigo 1.º