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Versão histórica — texto em vigor a 13/09/1995.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 241/95

Ver no Diário da República
1 -É dissolvida a CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., adiante abreviadamente designada por CN, criada pelo Decreto-Lei n.º 88/92, de 14 de Maio.
2 -A dissolução da CN não carece de escritura pública, devendo o respectivo registo ser promovido oficiosamente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
1 - As participações sociais de que a CN é titular são devolvidas à titularidade do Estado, com efeitos a partir da data do registo da dissolução, ficando depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os direitos do Estado enquanto accionista dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e da Portugal Telecom, S. A., adiante designados por CTT e PT, são, nos termos do número anterior, imediatamente exercitáveis, independentemente da respectiva inscrição no livro de registo de acções da sociedade ou em conta de valores mobiliários escriturais, constituindo o presente diploma título bastante para o efeito.
1 -Os dividendos a pagar pelos CTT e pela PT ao accionista Estado serão aplicados conforme despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, podendo parte deles ser destinada a reduzir as responsabilidades existentes para com o Fundo de Pensões dos CTT.
2 -O edifício sede da CN será devolvido aos CTT.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o restante património da CN é devolvido ao Estado.
4 -Consideram-se findas as requisições e destacamentos do pessoal que, nesse regime, se encontra a prestar serviço na CN.
Os CTT e a PT estabelecerão os protocolos necessários para a resolução das questões relativas à Fundação das Comunicações e às obras sociais, tendo em conta, designadamente, o que se encontrar estabelecido nos processos de cisão dos CTT e de fusão-constituição da PT.
1 -Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo 1.º, os membros em exercício do conselho de administração da CN com funções executivas assumem as funções de liquidatários.
2 -A liquidação da CN deve estar encerrada até 31 de Dezembro de 1995.
1 -Todos os actos notariais e registrais necessários à execução do disposto no presente diploma ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 -As alterações que venham a ser introduzidas, até ao fim do corrente ano, nos estatutos dos CTT ou da PT ficam igualmente isentas de quaisquer taxas ou emolumentos de natureza notarial ou registral.