É criado o suplemento de serviço aéreo.
Versão histórica — texto em vigor a 16/08/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 258/90
Ver no Diário da RepúblicaO suplemento de serviço aéreo é abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos da lei, bem como ao pessoal navegante em preparação com destino aos quadros permanentes e ao pessoal que frequenta cursos de formação de pilotagem ou navegação com destino a pessoal não permanente.
O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora de prestação daquele serviço.
O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
- 1 - Para efeitos de remuneração na reserva e pensão de reforma, o suplemento de serviço aéreo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
2 - Para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e da pensão de reforma, o percentual do suplemento de serviço aéreo a considerar é o do último posto em que este serviço foi desempenhado, não podendo o valor da parcela referente ao cálculo do abono deste suplemento ser superior ao valor do suplemento de serviço aéreo percebido por um general ou vice-almirante no activo.
São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho.
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, data a partir da qual, independentemente da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º, é conferido o direito ao abono do suplemento de serviço aéreo.