Objecto
1 -O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados «vales sociais», os quais se agrupam em duas categorias:
a)«Vales infância», destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;
b)«Vales educação», destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
2 -Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
a)Com idade inferior a sete anos - vales infância;
b)Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.