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Versão histórica — texto em vigor a 19/08/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 264/98

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 19/08/1998

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Objecto e âmbito

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 94/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, 96/55/CE, da Comissão, de 4 de Setembro, 97/10/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, e 97/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, relativas à limitação de colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.

Regulamentação

As normas técnicas de execução constam do anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Economia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Contra-ordenações

1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 do anexo I ao presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.
4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
b) Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional do Ministério da Economia em cuja área geográfica de actuação tenha sido detectada a infracção.
2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;
d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.

Entidade que superintende na aplicação da coima

A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo