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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 28-B/2020

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Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.

Deveres

Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade
b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.

Contraordenações

1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h) e j) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 000,00 a (euro) 10 000,00, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
b) Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
3 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.
4 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
5 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.

Pagamento voluntário da coima

1 - Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
2 - O pagamento voluntário da coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º compete:
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;
b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

Aplicação de medidas de polícia

1 - A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 2.º determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.
2 - As medidas previstas no número anterior são aplicadas pelas entidades referidas no artigo anterior e apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à reposição da legalidade.

Competência

1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º
2 - A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º, independentemente da matéria.

Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h) e j) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a SGMAI;
c) 25 % para a entidade fiscalizadora.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a ANAC;
c) 25 % para o SEF.