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Versão histórica — texto em vigor a 08/10/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 286/2009

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 08/10/2009

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Objecto

O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Finalidade

A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.

Âmbito de aplicação

1 -A protecção jurídica regulada no presente decreto-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que integrem o quadro de comando e o quadro activo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções.
2 -Enquadram-se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua actividade operacional.

Procedimento

1 - O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.
2 - O requerimento de protecção jurídica deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva morada;
c) Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
d) Declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;
e) Declaração da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;
f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.
3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.

Declarações

1 -O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de protecção jurídica deve obter uma declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC.
2 -A declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua actividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
3 -A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
4 -Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica.

Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da protecção jurídica compete ao representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.

Cancelamento da protecção jurídica

1 - A protecção jurídica é retirada:
a) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;
b) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram à demanda não ocorreram no exercício de funções;
c) Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção jurídica.
2 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.