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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 294/90

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Capítulo I - Rede nacional de transfusão de sangue

Definição

A rede nacional de transfusão de sangue é o conjunto de órgãos e serviços responsáveis pelas actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação e fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados.

Constituição

1 -A rede nacional de transfusão de sangue é constituída pelo Instituto Português do Sangue e pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais, do Instituto Português de Oncologia e das unidades de saúde do âmbito militar.
2 -Compete ao Instituto Português do Sangue orientar e coordenar a acção dos demais serviços integrantes da rede nacional de transfusão de sangue, devendo emitir as instruções técnicas que para tal se mostrem convenientes.

Capítulo II - Instituto Português do Sangue

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Órgãos e serviços do IPS

Subsecção I - Estrutura geral

Subsecção II - Órgãos e serviços centrais

Subsecção III - Órgãos e serviços regionais

Secção III - Património e meios financeiros

Secção IV - Pessoal

Capítulo III - Associações de dadores de sangue e direitos dos dadores

Associações de dadores

1 -Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.
2 -O IPS deve ouvir as organizações representantes de associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de actividades que elaborar.
3 -As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.

Registo

Os serviços integrantes da rede nacional de transfusão de sangue devem proceder ao registo, que manterão actualizado, dos dadores de sangue.

Direitos dos dadores

1 -Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
2 -No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
3 -As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.
4 -Os dadores de sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

Cartão nacional de dador de sangue

1 -À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, a passar pelo serviço responsável pelo respectivo registo.
2 -O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministro da Saúde.

Reconhecimento público

1 - São criados a medalha de dador de sangue, o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue.
2 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo director do IPS nos seguintes casos:
a) A medalha dourada será concedida aos dadores que tenham completado 60 dádivas benévolas de sangue;
b) A medalha prateada aos dadores que tenham completado 40 dádivas;
c) A medalha cobreada aos dadores que hajam completado 20 dádivas.
3 - O diploma de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos indivíduos que tenham completado 10 dádivas benévolas de sangue.
4 - O distintivo de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos dadores benévolos a partir da quinta doação, bem como aos indivíduos que se tenham evidenciado por actividades que estimulem a doação de sangue.
5 - Os modelos dos galardões referidos nos números anteriores serão fixados por portaria do Ministro da Saúde.

Seguro do dador

1 -É criado o seguro do dador, para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita quando para tal forem convocados.
2 -O seguro referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Anexo - Quadro de pessoal a que se refere n.º 1 do artigo 22.º