(Reintegrações)
1 -São consideradas como custos ou perdas do exercício da sociedade de locação financeira, para efeitos do disposto no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, as reintegrações dos bens locados, podendo as reintegrações de bens de equipamento, edifícios industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais e edifícios afectos a hotéis exceder até 100% as taxas aplicáveis que, de acordo com a Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, correspondam aos ramos de actividade em que os bens locados são utilizados ou, na sua falta, as previstas na tabela II (taxas genéricas) anexa àquela portaria.
2 -Aos bens objecto do acréscimo de taxas previsto no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1, alínea b) do n.º 8.º da Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto.
3 -Quando se verifique a transmissão a favor da empresa locatária dos bens locados, no termo do contrato de locação financeira, são consideradas como custos ou perdas daquela, para efeitos fiscais, as reintegrações do valor de transmissão segundo o regime que lhes for aplicável.
4 -No caso referido no número anterior, tratando-se de imóveis, quando o valor líquido, tendo em conta as reintegrações que poderiam ter sido praticadas para efeitos fiscais, nos termos do n.º 1, for superior ao valor por que foi efectuada a transmissão, a respectiva diferença será considerada como proveito da empresa locatária para efeitos de tributação no exercício em que se verificar a transmissão, a qual, nesse caso, acresce ao valor desta para efeitos de eventual reintegração nos termos do n.º 3.