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Versão histórica — texto em vigor a 17/08/1991.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 311/91

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 17/08/1991

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 17/08/1991

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Conceitos

Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais operados para transporte entre dois ou mais pontos, com uma frequência regular, conforme com um horário estabelecido e publicado, e cujos lugares estejam disponíveis para compra individual pelo público à transportadora aérea ou seus agentes;
b) Tarifa - preço do transporte de passageiros, bagagens e mercadorias e as condições em que se aplica, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, bem como a concessão ao passageiro de quaisquer benefícios com fins promocionais, com excepção das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;
c) Tarifa normal de classe económica - tarifa flexível quanto à sua utilização, aplicável a viagens no compartimento de uma aeronave destinado a classe de serviço económico ou turístico.

Fixação de tarifas

1 -São fixadas pelos transportadores:
a)As tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços internacionais envolvendo o território nacional, salvo disposição em contrário constante de acordos ou convenções de que Portugal é a parte ou do Regulamento n.º 2342/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1990;
b)As tarifas a aplicar nos serviços domésticos no interior do continente;
c)Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
2 -As tarifas de residente e estudante, bem como as da comitiva de membros de equipas das Regiões Autónomas em viagens ao continente para participação em provas desportivas de calendários nacionais, aprovados pela Direcção-Geral dos Desportos, referentes aos serviços previstos no número anterior são regulamentadas na sua especificidade por portaria do membro do Governo que tutela o sector dos transportes, sendo os preços máximos fixados por portaria conjunta nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
3 -Salvo o disposto no número seguinte, a aprovação das tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro de cada Região Autónoma é da competência dos respectivos órgãos de governo próprio.
4 -As tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o Aeroporto do Funchal e o Aeroporto do Porto Santo ficam sujeitas ao regime estabelecido no n.º 2, enquanto aqueles serviços forem explorados pela TAP - Air Portugal, E. P.

Tarifas e prazos

1 -Os critérios a utilizar pelos transportadores na elaboração das tarifas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvidas os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Os transportadores devem comunicar à Direcção-Geral da Aviação Civil, abreviadamente designada DGAC, as tarifas a praticar, nos prazos a estabelecer por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República.

Prestação dos serviços

Nenhum serviço de transporte aéreo regular pode ser prestado a tarifas que não tenham sido previamente aprovadas ou estabelecidas nos termos do presente diploma.

Títulos de transporte

1 -Os títulos de transporte aéreo regular devem conter indicação expressa do preço pago pelo transporte, salvo nos casos em que a tarifa se refira a um preço de transporte necessariamente incluído num complexo de serviços mais alargado - «viagens com tudo incluído».
2 -Os transportadores devem dar prévio conhecimento à DGAC dos códigos utilizados no preenchimento dos títulos de transporte, os quais identificarão claramente a tarifa aplicada.

Fiscalização

1 -A fiscalização do disposto neste diploma é da competência da DGAC.
2 -Os transportadores e seus agentes são obrigados a prestar toda a colaboração e a exibirem os documentos requeridos pelos fiscais da DCAC, devidamente identificados, no exercício das acções fiscalizadoras.

Responsabilidade

As punições previstas neste diploma aplicam-se ao transportador, quer tenha actuado directamente, quer por intermédio dos seus agentes.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00:
a) A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no artigo 5.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
d) O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 2000000$00 a prática de tarifas em violação do disposto no artigo 4.º

Norma revogatório

É revogado o Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho.