Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a definição das linhas orientadoras da atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, bem como os órgãos e o regime financeiro do Fundo de Estabilização Tributário, adiante designado por FET.