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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 373/87

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Capítulo I - Disposições gerais

Criação do Parque e estatuto legal

1 - É criado o Parque Natural da Ria Formosa, adiante abreviadamente designado por Parque.
2 - O Parque rege-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas regulamentares das áreas protegidas, do diploma orgânico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante abreviadamente designado também por SNPRCN, e demais legislação aplicável em razão da matéria.

Fins do Parque

A criação do Parque tem por fim:
a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar do Sotavento algarvio;
b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e outra;
c) A promoção de um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;
d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região;
e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.

Parque e zona de protecção

1 - Para além da área do Parque propriamente dita, com os limites referidos no artigo 4.º, é criada uma zona de protecção do Parque, com os objectivos e limites descritos no artigo 5.º
2 - Os limites de uma e outra são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no SNPRCN.

Capítulo II - Exercício de actividades; seu licenciamento

Capítulo III - Dos bens privados e património do Estado

Expropriação

1 - Os terrenos, os espaços aquáticos e as edificações implantadas na área do Parque, propriedade de particulares, poderão ser objecto de expropriação a efectuar pelo SNPRCN nos termos gerais do Código das Expropriações.
2 - Compete ao membro do Governo que superintenda na área do ambiente a declaração de utilidade pública da expropriação, mediante proposta do SNPRCN, bem como a autorização da posse administrativa imediata, quando a urgência o justifique.
3 - Os bens expropriados ficarão sob a administração do director do Parque.

Direito de preferência

1 - O SNPRCN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes deverão efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma legal.

Capítulo IV - Fiscalização - Infracções e sanções

Capítulo V - Disposições finais

Regulamentação: plano de ordenamento e regulamento interno

1 - O Parque será dotado de um plano de ordenamento e de um regulamento, que definirão os usos adequados do território e dos recursos naturais, podendo prever zonas de protecção integral que devam ser mantidas no seu estado natural e em que seja interdita a intervenção humana, salvo para fins científicos.
2 - Os proprietários de terrenos e áreas aquáticas privadas situados nessas zonas podem requerer ao SNPRCN a expropriação de tais áreas ou uma renda equivalente ao rendimento líquido que obteriam dessas áreas, quando utilizadas para fins agrícolas, pecuários ou florestais ou utilizadas para fins aquáticos que pressupusessem a utilização no seu estado natural ou seminatural.
3 - O plano de ordenamento e o regulamento propostos pelo SNPRCN serão aprovados no prazo de 90 dias por decreto regulamentar, assinado pelos ministros competentes em razão da matéria, vigorando até à data da sua aprovação o zonamento constante do mapa anexo ao presente diploma.

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Anexo I - Limites do Parque Natural da Ria Formosa

Anexo II - Mapa dos limites do Parque Natural da Ria Formosa

Anexo - Limites do Parque Natural da Ria Formosa e da sua zona de proteção