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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 376/2007

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Objecto

O presente decreto-lei adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial, abreviadamente designados AECT.

Natureza e missão

1 - Os AECT são pessoas colectivas públicas de natureza associativa constituídas por entidades de dois ou mais Estados membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação inter-regional entre os seus membros, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
2 - Os AECT são entidades dotadas de personalidade jurídica e gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei portuguesa.

Atribuições

1 - Os AECT têm por atribuições específicas a execução de projectos ou acções de cooperação territorial co-financiados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu ou do Fundo de Coesão.
2 - Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projectos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios, com ou sem co-financiamento público, nacional ou comunitário, bem como gerir infra-estruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público.

Membros dos AECT

1 - Podem ser membros de um AECT:
a) O Estado, através dos serviços e entidades que integra, respectivamente, na sua administração directa e indirecta;
b) As autarquias locais;
c) As comunidades intermunicipais;
d) As áreas metropolitanas;
e) Os organismos de direito público, na acepção do segundo parágrafo do ponto 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
2 - Podem ser igualmente membros de um AECT as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais das categorias referidas no número anterior.

Participação em AECT

1 - A participação das entidades referidas no artigo anterior num AECT está sujeita ao procedimento previsto nos números seguintes.
2 - As entidades que pretendem participar num AECT notificam o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR), I. P., da sua intenção.
3 - A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Cópia do convénio proposto, elaborado de acordo com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
b) Cópia do projecto de estatutos, elaborado de acordo com a legislação nacional pertinente e com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
c) Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros do AECT, bem como das respectivas funções no seio do futuro AECT;
d) Memória explicativa sobre a actividade do futuro AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia e o enquadramento de funções dos membros portugueses desse AECT com referencia às competências atribuídas na legislação nacional pertinente quanto à cooperação territorial;
e) Indicação do período de vigência do futuro AECT.
4 - O IFDR, I. P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, no caso de faltar qualquer dos elementos previstos, caso em que é devolvida à entidade que pretende constituir o AECT, para suprir as deficiências existentes.
5 - Aceite a notificação, o IFDR, I. P., propõe ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objecto da actividade do AECT, a fim de verificarem, respectivamente, a conformidade dos projectos de convénio com o direito comunitário europeu e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, bem como com o direito interno.
6 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre os projectos de convénio no prazo de um mês a contar da recepção dos mesmos.
7 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, entende-se inexistirem objecções à participação no AECT.
8 - A proposta de decisão é remetida pelo IFDR, I. P., ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional.
9 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção de uma candidatura admissível.
10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Direito aplicável

Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.

Forma

1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública.
2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Controlo

1 - A Inspecção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam acções co-financiadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e comunitária, relativa ao controlo dos fundos comunitários.

Anexo I - Convénio e estatutos

Anexo II - Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial