Os titulares dos cargos de gestão das instituições de ensino superior têm, nos termos do presente diploma, direito, pelo exercício desses cargos, a um suplemento remuneratório.
Versão histórica — texto em vigor a 10/12/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 388/90
Ver no Diário da República- 1 - Os suplementos referidos no artigo anterior serão atribuídos aos titulares dos seguintes cargos:
a) Pró-reitor;
b) Presidente de estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade;
c) Director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;
d) Dirigente, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidade estrutural equivalente à prevista nessa alínea em instituição de ensino superior não organizada estatutariamente em estabelecimentos;
e) Presidente do conselho científico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);
f) Presidente do conselho pedagógico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);
g) Subdirector e vice-presidente ou vogal do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, nos termos estatutários, exerça funções equivalentes às de subdirector ou vice-presidente;
h) Vogal de comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;
i) Dirigente de laboratório, instituto, museu, centro ou observatório que esteja previsto nos estatutos de instituição de ensino superior e tenha objectivos, funções e dimensão que o senado ou o conselho geral considere justificar a atribuição de um suplemento pela sua gestão.
2 - Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é atribuído um suplemento mensal de 28% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica, adiante abreviadamente designado por índice 100.
3 - Aos titulares do cargo referido na alínea f) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 23% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.
4 - Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 17% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.
- 1 - Os suplementos são devidos desde a data de início das funções até à da sua cessação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
2 - Os referidos suplementos são considerados para os seguintes efeitos:
a) Cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;
b) Cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.
Os suplementos previstos no artigo 2.º são cumuláveis, desde que não resultem de cargos ocupados por inerência, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 40% da remuneração base correspondente ao índice 100.
Os presidentes e vogais das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico que estejam a auferir a remuneração prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio, não beneficiam dos suplementos referidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.
O regime de suplementos previsto no presente decreto-lei produz os seus efeitos nos seguintes termos:
a) Relativamente aos titulares de cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior universitário abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro, desde 1 de Outubro de 1989;
b) Relativamente aos titulares dos restantes cargos enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.