- 1 -O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
- a)Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
- b)Balanço;
- c)Demonstração dos resultados;
- d)Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;
- e)Demonstração de fluxos de caixa;
- f)Anexo às demonstrações financeiras;
- g)Certificação legal das contas;
- h)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 2 -O registo da prestação de contas consolidadas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
- a)Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
- b)Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras;
- c)Certificação legal das contas consolidadas;
- d)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 3 -Relativamente às empresas públicas, a informação respeitante à deliberação da assembleia geral é substituída pela informação referente aos despachos de aprovação do ministro das Finanças e do ministro da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é substituída pela referente ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Relativamente às representações permanentes em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro, a acta de aprovação é substituída por declaração da entidade representada, de onde conste que os documentos referidos no n.º 1 lhe foram apresentados.
- 7 -O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística, ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.
- 8 -O acesso por meios electrónicos, nos termos legalmente previstos, à informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, substitui, para todos os efeitos legais, os correspondentes documentos em suporte de papel.
- 9 -Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas.
Artigo 42.º — Prestação de contas
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/2019
Decreto-Lei n.º 24/2019 - 1.ª Série(01/02/2019)
Em vigor de 01/12/2012 a 30/06/2019
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
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Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
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Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
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Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 13/06/1999 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 198/99 - 1.ª Série(08/06/1999)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 28/11/1998 a 12/06/1999
Decreto-Lei n.º 368/98 - 1.ª Série(23/11/1998)
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Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 17/02/1993 a 24/08/1994
Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - 1.ª Série(31/10/1991)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/1990 a 16/02/1993
Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)
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