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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 42/2001

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Objecto

O presente diploma cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao processo de execução de dívidas à segurança social.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de solidariedade e segurança social pelas pessoas singulares e colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas a contribuições sociais, taxas, incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições e restituições de prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custas e outros encargos legais.

Competência dos tribunais administrativos e tributários

1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.
2 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso nos termos da lei.

Títulos executivos

1 - São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de solidariedade e segurança social.
2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso.
3 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos obrigatórios.
4 - Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, quando for caso disso.

Personalidade e capacidade judiciárias

Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social as instituições do sistema de solidariedade e segurança social, as pessoas singulares e colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Pagamento em prestações

1 - A competência para autorização de pagamento em prestações das dívidas em processo de execução é do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 unidades de conta, essa competência é da delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Patrocínio judiciário

Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de solidariedade e segurança social são representadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Caução

Caso não se encontre já constituída caução com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia idónea, a qual consiste em fiança ou garantia bancária, seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos do exequente.