- 1 -Os brinquedos colocados no mercado devem cumprir, durante o período da sua utilização previsível e normal:
- a)Os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2, 3 e 4, no que diz respeito ao requisito geral de segurança;
- b)Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 2 -Os brinquedos, incluindo as substâncias químicas que estes contêm, não podem pôr em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o comportamento das crianças.
- 3 -A capacidade dos utilizadores e, quando especificado, dos respectivos supervisores, deve ser tida em conta, especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou a outros grupos etários específicos.
- 4 -Os rótulos apostos em conformidade com o artigo 15.º, bem como as instruções de utilização que acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção dos utilizadores ou dos respectivos supervisores para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar.
Artigo 13.º — Requisitos essenciais de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Original
Referências (2)
- Artigo 40-A.º
- Artigo 15.º
Referenciado por (11)
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 43/2011
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/2011