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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 43/2012

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Natureza

1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - A AMA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas mesmas áreas.

Jurisdição territorial e sede

1 - A AMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 - A AMA, I. P., tem sede em Lisboa.

Missão e atribuições

1 - A AMA, I. P., tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo. 2 - São atribuições da AMA, I. P.: a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública; b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede; c) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas; d) Promover as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade de informação, através da gestão dos espaços de Internet e outros semelhantes por si administrados, consultando as demais entidades com atribuições na sociedade de informação, sempre que tal se justificar; e) Apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de e-learning; f) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa; g) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica; h) Dinamizar e coordenar a rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa; i) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica; j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva. 3 - A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas.

Órgãos

São órgãos da AMA, I. P.: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo.

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais. 2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.: a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas; b) Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC); c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais; d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional; e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento. 3 - O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.

Vinculação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo. 2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho consultivo participa, designadamente: a) Na apreciação dos planos estratégicos a desenvolver; b) Na definição de objetivos quantitativos a cumprir; c) No estabelecimento de padrões de desempenho e de mecanismos de resolução de problemas. 3 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo da AMA, I. P., por um representante de cada um dos ministérios em que se integram os serviços disponibilizados nas redes de lojas para o cidadão e para as empresas e as suas reuniões são presididas pelo membro do Governo que tutela a AMA, I. P. 4 - O mandato dos membros do conselho consultivo coincide com o dos membros do conselho diretivo. 5 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo seu presidente.

Organização interna

A organização interna da AMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos.

Receitas

1 - A AMA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - A AMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor; b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas e pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, no âmbito das suas atribuições; c) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação; d) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público; e) O produto da venda das suas publicações e outros bens; f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação; g) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição; h) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Despesas

Constituem despesas da AMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Património

O património da AMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.