1 -As empresas que não procederem à reavaliação dos seus bens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1979, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.
2 -A reavaliação autorizada pelo número anterior constará do balanço referente a 31 de Dezembro de 1978, salvo se a mesma for efectuada em data que não permita a sua inclusão neste balanço, caso em que figurará no balanço de 31 de Dezembro de 1979.