1 -São atribuições do Museu de Alcobaça fomentar e ampliar o entendimento do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça e das suas relações históricas, artísticas, sócio-culturais e socio-económicas com a região em que está inserido.
2 -O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
1 -O Museu de Alcobaça fica instalado na ala norte e parte da ala sul do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, devendo futuramente vir a ocupar as restantes zonas que circundam os Claustros do Rachador e dos Noviços, incluídos no actual complexo arquitectónico do Mosteiro.
2 -Faz parte do percurso museológico o conjunto monumental das edificações medievais do Mosteiro.
Os lugares de assessor de BAD, técnico superior de BAD, técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
1 -O pessoal actualmente em exercício de funções no Mosteiro de Alcobaça e que foi integrado no quadro de pessoal do Museu de José Malhoa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na mesma categoria e situação em que se encontra provido, sendo abatidos no quadro daquele Museu 4 lugares de guarda de museu e 1 lugar de servente.
2 -A transição deste pessoal far-se-á mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas.
Enquanto não for possível prover os restantes lugares do quadro do pessoal anexo ao presente diploma, o Museu funcionará com pessoal requisitado ou destacado do quadro de excedentes de efectivos interdepartamentais ou de outros quadros de pessoal.
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados, no ano curso, por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural e, a partir de Janeiro de 1986, por orçamento próprio do Museu.