- 1 -O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
- a)Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
- b)Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo valor de mercado, quando superior;
- 2 -Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo.
- 3 -O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
- 4 -A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
- 5 -O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.
Artigo 250.º — Valor base dos bens para a venda
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Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/01/2012 a 26/02/2021
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2008 a 31/12/2011
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2007
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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Em vigor de 05/07/2001 a 31/12/2006
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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