- 1 -(Revogado);
- 2 -Integram-se ainda no turismo de natureza as actividades de animação ambiental nas modalidades de:
- a)Animação;
- b)Interpretação ambiental;
- c)Desporto de natureza.
- 3 -Os requisitos das instalações, da classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1, bem como as actividades de animação ambiental previstas no número anterior, são definidos através de decreto regulamentar.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Referenciado por (17)
- Artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47/99
- Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 47/99