- 1 -Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
- a)Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou
- b)Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave com ou sem motor.
- 2 -É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de:
- a)Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;
- b)Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;
- c)Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-A; ou
- d)Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º
- 4 -Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, I. P., ou à ANAC, conforme aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º
- 6 -Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
- 7 -Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.
Artigo 101.º — Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023
Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)
Alterado
Em vigor de 18/07/2001 a 04/09/2023
Lei n.º 77/2001 - 1.ª Série(13/07/2001)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 07/09/1998 a 17/07/2001
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (9)
Referenciado por (13)
- Artigo 37.º da Lei n.º 54/2023
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 313/2009
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 138/2012
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40/2016
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 40/2016
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 313/2009
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2016
- Artigo 130.º do CE
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 138/2012
- Artigo 69.º do CP
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2012
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020